Processo 0000703-71.2025.8.16.0150

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000703-71.2025.8.16.0150
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Helena
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000703-71.2025.8.16.0150 Processo:   0000703-71.2025.8.16.0150 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   21/02/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Elenice Siqueira da Costa RENATO AGUIAR DA SILVA SENTENÇA  1. RELATÓRIO.  O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra RENATO AGUIAR DA SILVA, brasileiro, nascido em 12/02/1990, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data dos fatos, portador do RG nº 9.638.527-7/PR, filho de Maria Gomes de Aguiar da Silva e Solimar Pereira da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por cinco vezes (FATOS 01 a 05) e no art. 229, do Código Penal (FATO 06), na forma do art. 69, também do Código Penal; e ELENICE SIQUEIRA DA COSTA, brasileira, nascida em 27/05/1987, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, portadora do RG nº 11009265 e inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, filha de Sirlei Gomes da Costa, dando-a como incursa nas sanções do art. 229, do Código Penal (FATO 06).  De acordo com a denúncia (mov. 1.1), os fatos teriam se dado da seguinte forma:  FATO 01   Em duas oportunidades, nos dias 17 e 21 de fevereiro de 2022, em circunstâncias de tempo e local não esclarecidos, na cidade e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado RENATO AGUIAR DA SILVA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, forneceu, para a pessoa identificada precariamente como “Pato”, quantidade indeterminada de cocaína, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito pela Portaria nº 344/98 da SVS/MS, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.   A traficância fica comprovada pelas trocas de mensagens realizadas por meio do aplicativo Whatsapp, obtidas após prévia autorização judicial, a partir das quais se depreende que, na data de 17/02/2022, a pessoa identificada precariamente como “Pato”, usuário do terminal telefônico nº 45 99116-8440, pede se RENATO AGUIAR DA SILVA tem “remédio”, termo que, segundo a equipe policial, refere-se à cocaína e, ao receber resposta positiva, informa que vai ao seu encontro “resgatar um qualquerzinho”, expressão que refere-se a “certa quantidade de entorpecentes”. Posteriormente, na data de 21/02/2022, “Pato” mantém novo contato com RENATO pedindo “se tem condições de ir lá pegar um remédio com tú” (fls. 12/14 do Relatório Técnico nº 19.4/2022 – 184/186 do Procedimento Investigatório Criminal).   FATO 02   Entre os dias 24 e 25 de fevereiro de 2022, em circunstâncias de tempo e local não esclarecidos, na cidade e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado RENATO AGUIAR DA SILVA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, para fins de comercialização e qualquer outra forma de entrega a consumo a terceiros, da pessoa identificada precariamente como “Matheus Truss”, cerca de 17,5 kg de substância entorpecente não especificada, porém, capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito pela Portaria nº 344/98 da SVS/MS, sem autorização e em desacordo com…

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