Processo 0000703-72.2020.8.16.0174
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo: 0000703-72.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DANIEL DE LIMA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO DANIEL DE LIMA, inscrito no RG nº 15.838.460-4/PR, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, solteiro, serviços gerais, natural de Palmas/PR, nascido aos 04/03/1998, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria de Lima, residente e domiciliado na Fazenda Loppedote, s/nº, Zona Rural, município de Bituruna/PR, nesta Comarca de União da Vitória/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 1º, com redação anterior à Lei nº 15.397/2026, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, em razão do seguinte fato: Na data de 26 de janeiro de 2020, por volta das 23h58min, na residência da vítima, localizada na rua Antônio Coradin, nº 11, Centro, no município de Bituruna/PR, nesta Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado DANIEL DE LIMA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, durante o repouso noturno, adentrou na residência da vítima Cristiane Aparecida Claus Schultz, com o intuito de subtrair coisas móveis de sua propriedade. O ato não se consumou por motivos alheios à vontade do denunciado, vez que a vítima se trancou em um dos quartos da residência e conseguiu acionar a Polícia Militar, sendo que os policiais chegaram no local e encontraram o denunciado escondido debaixo de uma cama da residência. O réu foi preso em flagrante delito na data de 27 de janeiro de 2020 (mov. 1.4). Em audiência de custódia (mov. 14.1), o auto de prisão em flagrante foi homologado e foi concedida liberdade provisória ao flagranteado (mov. 15.1). Expediu-se alvará de soltura (mov. 11.1). Na oportunidade, foi oferecido pelo Ministério a proposta de acordo de não persecução penal, cujo benefício foi aceito pelo réu, mediante o cumprimento da seguinte condição: prestar serviço à comunidade na razão de 90 (noventa) horas, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) (mov. 16.1). Ante o descumprimento da condição averbada, o acordo de não persecução foi revogado (mov. 58.1). A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2021 (mov. 73.1). O réu não foi localizado para citação pessoal (mov. 89.1). O réu foi citado por edital e não apresentou resposta (movs. 97.1 e 98.1), razão pela qual, em 14 de janeiro de 2025, o processo foi suspenso, bem como o transcurso do prazo prescricional, pelo prazo de 08 (oito) anos, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 104.1). Ante a citação do acusado (mov. 150.2), em 30 de julho de 2025, revogou-se a suspensão do processo, bem como do transcurso do prazo prescricional (mov. 160 .1). O réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (Dr. Hugo Zaqueo Zamarrenho), na qual não alegou preliminares ou prejudiciais de mérito, tampouco causas de absolvição sumária (mov. 158.1). Considerando que o réu não foi localizado no endereço declinado nos autos (certidão de mov. 187.1), tampouco comunicou ao juízo a alteração do domicílio, os efeitos da revelia foram decretados, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (mov. 193.1). Durante a instrução…
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