Processo 0000703-74.2026.5.08.0129
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000703-74.2026.5.08.0129 RECLAMANTE: JEFERSON DE OLIVEIRA MONTES RECLAMADO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40ed3ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Verifico que a petição inicial apresenta falhas que comprometem o contraditório, a ampla defesa e o regular prosseguimento da ação. Quanto às horas extras, embora o reclamante alegue que trabalhava das 8h às 18h, com prorrogação até as 18h40 em cerca de 10 dias por mês, não informa em que período essas jornadas ocorreram nem os critérios utilizados para apuração do pedido, limitando-se a alegações genéricas. Também não esclarece as circunstâncias que justificavam a extensão da jornada. Em relação ao intervalo intrajornada, há contradição na narrativa. Em um trecho, afirma que usufruía de uma hora de intervalo, reduzida para 30 minutos, em média, três dias por semana. Em outro, alega apenas que o intervalo não era concedido integralmente, sem indicar quando ocorria a supressão ou qual era o tempo efetivamente reduzido. No pedido de acúmulo de função, o reclamante afirma que foi contratado para exercer as funções de vistoriador e passou a acumular com a função de ajudante geral, mas não descreve quais eram as atribuições próprias do cargo de vistoriador capazes de distingui-las das atividades supostamente acumuladas, nem indica o momento em que teria iniciado o alegado acúmulo. Quanto ao labor em feriados, afirma que trabalhava em "feriados alternados", mas não indica quais feriados foram efetivamente trabalhados durante o contrato, nem esclarece como ocorria essa alternância. Além disso, a própria narrativa é contraditória ao afirmar, em um trecho, que trabalhava em feriados alternados e, em outro, que folgava nesses mesmos feriados. As inconsistências e omissões impedem a adequada delimitação dos pedidos e dificultam o exercício do contraditório e da ampla defesa. Como a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo, que não admite emenda à petição inicial, o descumprimento do art. 852-B, I, da CLT autoriza o arquivamento da demanda, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Diante da ausência de requisito essencial da petição inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 704,76, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Dê-se ciência. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DE OLIVEIRA MONTES
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