Processo 0000703-75.2005.8.18.0034
TJPI • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000703-75.2005.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: AGOSTINHO MELQUIADES SOBRINHO SENTENÇA Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 86603109, que extinguiu sem resolução do mérito a execução ajuizada em desfavor de AGOSTINHO MELQUIADES SOBRINHO, em razão do descumprimento do ônus de promover a sucessão processual após o falecimento do executado, nos termos dos arts. 313, § 2º, I, 485, IV, e 920, todos do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante que a sentença teria incorrido em error in procedendo, consistente na ausência de prévia intimação pessoal da parte exequente antes da decretação da extinção, providência que reputa obrigatória à luz do art. 485, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Requer, ao fim, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamentação Preenchidos os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, recebo o presente recurso. A embargante não aponta, a rigor, nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O que articula é alegação de error in procedendo decorrente da suposta inobservância do art. 485, § 1º, III, do CPC — isto é, que a extinção do processo por inércia da parte exigiria prévia intimação pessoal do exequente para que sanasse o vício. A alegação, contudo, não procede. Com efeito, o art. 485, § 1º, do CPC, exige intimação pessoal da parte apenas quando a extinção se funda nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo — abandono de causa e inércia do autor em providências que lhe incumbem no curso do processo. A hipótese dos autos, todavia, é distinta e não se amolda a tais incisos. A extinção foi decretada com fundamento no art. 485, IV, do CPC — ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo —, especificamente pela impossibilidade de prosseguimento da execução sem a regularização do polo passivo após o falecimento do executado, nos termos do art. 313, § 2º, I, do mesmo Código. Nessa hipótese, a intimação pessoal exigida pelo § 1º do art. 485 não é requisito prévio à extinção. O pressuposto processual ausente — a regularização da relação jurídica processual pela habilitação do espólio ou dos sucessores — não é vício sanável por mera intimação pessoal destinada a provocar providência que a parte já havia sido expressamente convocada a adotar. A sentença registrou, de forma expressa, que a exequente foi cientificada do falecimento do executado por meio da intimação de ID 13065989, datada de 25 de março de 2025, oportunidade em que ficou inequivocamente ciente de seu ônus processual, e que, mesmo assim, deixou transcorrer integralmente o prazo sem adotar qualquer providência efetiva, limitando-se a requerer que o juízo realizasse diligência que lhe incumbia realizar. Assim, a parte não foi surpreendida por extinção de plano: teve oportunidade concreta de cumprir o que lhe competia e silenciou. O que a embargante pretende, em verdade, é rever o juízo de mérito acerca do cumprimento de seu ônus processual, utilizando a via dos aclaratórios como sucedâneo recursal, o que não se admite. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a…
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