Processo 0000703-77.2017.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000703-77.2017.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000703-77.2017.8.18.0059 PARTE AUTORA: TARCIZO VIEIRA DE ARAUJO PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Tarcizo Vieira de Araujo em desfavor de Banco BNP Paribas Brasil S.A, ambos qualificados nos autos. Após o trânsito em julgado do acórdão que declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, o exequente apresentou cálculos no montante de R$ 42.879,83 (ID 45041845). O banco executado impugnou a execução (ID 62337011), sustentando excesso de execução e apontando como correto o valor total de R$ 17.137,50, valor este que foi garantido nos autos, tendo havido o levantamento parcial de R$ 6.583,93. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na adequação dos cálculos aos parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de ID 39689051. Verifica-se que a parte exequente insiste na repetição do indébito em dobro, enquanto o título executivo determinou expressamente a restituição de forma simples e a compensação do valor de R$ 7.221,04 recebido pelo autor via TED. Assim, o cálculo do exequente ignora o comando da instância superior, incorrendo em manifesto excesso. Por outro lado, a planilha apresentada pelo banco executado observa a determinação de restituição simples, a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 e o abatimento atualizado do crédito disponibilizado ao autor. Verificado que o montante total devido é de R$ 17.137,50 e que o banco procedeu ao depósito voluntário e garantia do juízo, a obrigação deve ser considerada satisfeita após a liberação do saldo remanescente de R$ 10.553,57. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento da obrigação. OBJETO DO 1º ALVARÁ (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS): Levantamento do valor de R$ 959,42 (novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), referente à verba sucumbencial de 15%. 1º BENEFICIÁRIO: LORENA CAVALCANTI CABRAL, (OAB/PI sob o n. 12.751-A), inscrita no CPF XXX.XXX.XXX-XX. OBJETO DO 2º ALVARÁ (HONORÁRIOS CONTRATUAIS): Levantamento do valor de R$ 2.878,25 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente ao destaque contratual de 30%. 2º BENEFICIÁRIA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12.751-A), inscrita no CPF XXX.XXX.XXX-XX. OBJETO DO 3º ALVARÁ (SALDO DO PARTE AUTORA): Levantamento do valor de R$ 6.715,90 (seis mil, setecentos e quinze reais e noventa centavos), correspondente ao crédito líquido do autor após os descontos das verbas advocatícias. 3º BENEFICIÁRIO: TARCIZO VIEIRA DE ARAUJO, brasileiro, inscrito no CPF XXX.XXX.XXX-XX. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, confiro ao presente feito força de alvará judicial, o que torna desnecessária a expedição de documento específico. Caso não constem nos autos todas as informações bancárias necessárias para a transferência eletrônica, intimem-se as partes para que forneçam os dados faltantes no prazo de 05 (cinco) dias. Nas hipóteses de levantamento presencial, ficam intimados os beneficiários que deverão apresentar esta sentença-alvará, com o QRcode e código de verificação externo, na agência bancária competente,…

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