Processo 0000703-81.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000703-81.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000703-81.2026.8.17.2810 AUTOR(A): REBECCA SCHENEIDER MENEZES GITIRANA RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. REBECCA SCHENEIDER MENEZES GITIRANA, já qualificada, ajuizou o que chamou de "Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual C/C Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral" em desfavor de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., também qualificada. Pugnou pela gratuidade de justiça. Dispensou a audiência de conciliação. Pugnou pelo juízo 100% digital. Alegou que celebrou com a parte ré, em 29/07/2025, um contrato de crédito pessoal no valor de R$ 1.900,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 348,46, com os pagamentos vinculados a débito em sua conta de energia elétrica. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 13,82% ao mês e 372,74% ao ano, é abusiva, pois está 125,08% acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação na época, que era de 6,14% ao mês (e 104,49% ao ano), totalizando um montante final contratado de R$ 4.181,52. Alegou que o valor pago a maior é de R$ 1.375,25, devendo ser ressarcido em dobro. Argumentou que a vinculação do pagamento a um serviço essencial configura venda casada e prática comercial abusiva. Ao final, requereu: a) a declaração da abusividade da cláusula de juros remuneratórios, limitando-a à taxa média de mercado acima referidas, estabelecendo mensalidade de R$ 233,86; b) devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, totalizando devolução de R$ 2.750,50; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; d) desvinculação do pagamento à conta de energia elétrica. Deu à causa o valor de R$ 7.750,50. Anexou documentos. Deferida a gratuidade da justiça. ID 227721388 Citada, a ré contestou alegando preliminar de inépcia da inicial, por ausência de demonstração de quais cláusulas entende abusivas e do valor incontroverso, bem como por inexistência de venda casada, e preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio à distribuição. Apresentou impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou a livre pactuação dos juros remuneratórios, com ciência prévia e concordância da autora e inexistência de cobrança abusiva, inexistindo danos morais. Pugnou pela improcedência da demanda. ID 228662157 Houve réplica. ID 230541633 Intimadas para especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – Das preliminares Em relação à preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração de quais cláusulas entende abusivas e do valor incontroverso, a petição inicial aponta expressamente a cláusula de juros remuneratórios como abusiva, indicando a taxa contratada e a taxa média de mercado, e apresenta planilha de cálculo discriminando o valor incontroverso (R$ 233,86 por parcela). Portanto, a inicial atende aos requisitos do art. 330, §2º, do CPC. Indefiro a preliminar. Em relação à preliminar de inépcia por inexistência de venda casada e ausência de requerimento administrativo prévio, a discussão sobre a legalidade da vinculação do pagamento à fatura de energia…

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