Processo 0000703-86.2026.5.07.0037
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR AP 0000703-86.2026.5.07.0037 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000703-86.2026.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de sentença que indeferiu o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução para 15%, mantendo o patamar de 10% arbitrado na origem. O agravante sustenta que o uso de ferramentas de automação (scripts e programação) na elaboração dos cálculos confere complexidade extraordinária à causa, justificando a majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização de ferramentas de automação na liquidação de sentença coletiva justifica, por si só, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução do patamar de 10% para 15%, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fixação dos honorários advocatícios na fase de execução deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente o zelo profissional, a natureza e a importância da causa. 4. A adoção de ferramentas tecnológicas e de automação pelos patronos constitui escolha operacional interna do escritório de advocacia, sendo instrumento voltado à eficiência e celeridade, que não altera, isoladamente, a natureza ou a complexidade intrínseca da demanda executória. 5. O percentual de 10% fixado pelo juízo de origem encontra-se dentro do intervalo legal (5% a 15%) e revela-se adequado e proporcional ao trabalho realizado, preservando o equilíbrio entre a justa remuneração do patrono e a natureza da condenação. 6. A jurisprudência deste Regional reconhece a discricionariedade do magistrado de origem na análise da complexidade da causa, sendo o patamar de 10% adotado em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: i) A utilização de ferramentas de automação interna pelo advogado na liquidação de cálculos não configura, por si só, complexidade extraordinária capaz de obrigar o magistrado à fixação dos honorários sucumbenciais no patamar máximo de 15%. ii) O percentual de 10% a título de honorários advocatícios na fase de execução atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do art. 791-A, § 2º, da CLT, quando a liquidação, embora individual, deriva de parâmetros já estabelecidos em ação coletiva matriz. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, AP 0001606-18.2025.5.07.0018, AP 0001607-03.2025.5.07.0018, AP 0001389-15.2024.5.07.0016 FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA…
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