Processo 0000703-86.2026.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000703-86.2026.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0000703-86.2026.5.08.0125 RECLAMANTE: JEANDRO SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 014156a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, distribuída a esta Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA após a entrada em vigor da Lei n. 14.879/2024. Da análise da petição inicial, constato que: (i) o endereço residencial declinado pelo reclamante — Rua Leandro Lopes, nº 380, Bairro do Porto, Município de Peixe-Boi/PA — não se situa nos limites territoriais desta jurisdição, integrando, em verdade, a circunscrição da Vara do Trabalho de Capanema/PA; (ii) o endereço da reclamada indicado na peça vestibular — Rodovia Alça Viária, nº 1147, Bairro São João, Município de Marituba/PA — tampouco se insere na competência territorial deste juízo, vinculando-se à jurisdição da Vara do Trabalho de Ananindeua/PA; (iii) não há, na petição inicial, indicação precisa do local da prestação dos serviços, tampouco especificação dos canteiros de obra, frentes de trabalho ou estabelecimentos em que o reclamante teria efetivamente laborado durante o pacto laboral; (iv) inexiste, na peça vestibular, qualquer justificativa fática ou jurídica que ampare a escolha desta circunscrição judiciária para o ajuizamento da demanda. Nenhum dos elementos de conexão previstos no art. 651 da CLT — local da prestação dos serviços, domicílio do empregado ou foro de celebração do contrato — encontra-se demonstrado nos autos como atraindo a competência da Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA. A hipótese atrai, em tese, a incidência do § 5º do art. 63 do CPC, acrescido pela Lei n. 14.879/2024, que tipifica como prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, autorizando a declinação de ofício da competência territorial. A aplicabilidade do referido dispositivo ao processo do trabalho, relativamente a ações distribuídas após 4 de junho de 2024, restou expressamente reconhecida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do CCCiv-1000318-67.2025.5.00.0000 (Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 02/12/2025), precedente que se ampara, ainda, na orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no CC n. 206.933/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJEN de 13/2/2025). Antes, porém, de deliberar sobre eventual deslocamento do feito, impõe-se assegurar à parte autora o direito ao contraditório prévio, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88). Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as seguintes providências: (i) apresente justificativa fundamentada para o ajuizamento da presente ação trabalhista perante esta Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA, indicando, com precisão, os elementos fáticos ou jurídicos que, em seu entendimento, estabeleçam vínculo legítimo entre esta jurisdição e a relação de emprego debatida nos autos; e (ii) indique, de forma clara, precisa e individualizada, o local da efetiva prestação dos serviços, especificando os canteiros de obra, frentes de trabalho ou estabelecimentos em que laborou, bem como o respectivo município, durante o período contratual. Advirto, expressamente, que a omissão da parte autora quanto à…

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