Processo 0000703-89.2016.8.14.0070
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0000703-89.2016.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIDIO ALMEIDA DE LIMA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A Vistos os autos... I – RELATÓRIO: LUCIDIO ALMEIDA DE LIMA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ – CELPA, com denominação posteriormente alterada para EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., narrando, em síntese, ser titular da unidade consumidora (conta-contrato) nº 13283028 e ter sido surpreendido com notificação de cobrança de diferença de consumo (CRN) no valor de R$ 1.810,81 (mil, oitocentos e dez reais e oitenta e um centavos), a qual reputa indevida. Requereu tutela de urgência para abstenção de corte e suspensão da exigibilidade do débito, e, em julgamento de mérito final, a declaração de inexigibilidade dos valores e indenização por dano moral. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida tutela de urgência, determinando a abstenção de corte por CNR e suspensa a exigibilidade do débito até o julgamento do mérito (Id 63472211 - Pág. 2 e ss.). A requerida informou o cumprimento da tutela provisória de urgência em Id 63472212 - Pág. 1. Em sequência, a ré apresentou contestação (Id 63472214 - Pág. 3 e ss.), afirmando ter realizado vistoria de rotina e detectado “derivação antes da medição, resultando no registro incorreto da quantidade de Kw/h consumidos”. Sustenta a regularidade do cálculo realizado, invoca presunção de veracidade do ato fiscalizatório e requer improcedência do pedido de danos morais. Afirmou, ainda, que o autor assinou instrumento de confissão de dívida e parcelamento do débito. Em reconvenção, pleiteia a condenação do autor ao pagamento de R$ 1.810,81 (mil, oitocentos e dez reais e oitenta e um centavos), a título de CNR. O autor se manifestou acerca da contestação em Id 63472598 - Pág. 2 e 3. Por meio da decisão de Id 63472601 - Pág. 7, o feio foi suspenso em razão da decisão exarada no IRDR 4. Certificado o julgado do IRDR, dando-se sequência ao feito, foi a requerida- reconvinte instada a recolher as custas da reconvenção, permanecendo inerte. Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito se encontra em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar. O processo está maduro para julgamento. De fato, para a elucidação sobre o cumprimento ou não das normas regulamentares pela concessionária, no tocante à cobrança de consumo não registrado (CNR), basta a prova documental já carreada aos autos. Assim, é o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. II. 1. DA DEMANDA ORIGINÁRIA: A presente demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de cobrança referente a consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº 4, do E. TJPA, por força do art. 985, I, do CPC. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC). No julgamento do IRDR nº 04 restaram definidas as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de…
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