Processo 0000703-89.2026.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000703-89.2026.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
24/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000703-89.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: DANILO DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: WS NORDESTE CALCADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8027e77 proferida nos autos. DECISÃO O Reclamante requer, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar: a) bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud, com ativação da ferramenta "Teimosinha"; b) expedição de ofícios às empresas clientes do grupo econômico (Topshoes, ZZSAP/Arezzo, Dass Nordeste, Dilly Nordeste e Tess), para retenção e repasse de créditos a conta judicial; c) restrição de transferência e licenciamento de veículos via Renajud; d) inclusão das Reclamadas no CNIB; e e) arresto de maquinário industrial. Passo a decidir. A tutela provisória de urgência, na forma dos arts. 300 e 301 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, exige a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos elementos fáticos narrados na inicial quanto à prestação de serviços e documentos acostados aos autos, ao atraso reiterado de salários, ao inadimplemento de verbas rescisórias e à configuração de grupo econômico entre as Reclamadas, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, ante a evidente unidade de direção, identidade de prepostos e atuação coordenada das empresas do denominado "Grupo Becker". Quanto ao perigo de dano, este Juízo não pode se furtar ao que constitui, no âmbito desta 2ª Vara do Trabalho de Caucaia/CE, fato de conhecimento funcional reiterado e documentado nos autos de diversos outros processos em curso envolvendo as mesmas Reclamadas e o mesmo grupo econômico, notadamente os processos nº 0000060-34.2026.5.07.0036, 0000780-35.2025.5.07.0036, 0000859-14.2025.5.07.0036, 0000853-07.2025.5.07.0036, 0001062-73.2025.5.07.0036, 0000013-60.2026.5.07.0036 e 0000702-41.2025.5.07.0036, nos quais restou reiteradamente demonstrado que as medidas de bloqueio via Sisbajud, ainda que mantidas com a ferramenta de repetição automática ("Teimosinha"), têm se revelado infrutíferas, evidenciando a inexistência de saldo disponível nas contas bancárias das empresas devedoras e, por consequência, a ineficácia, isoladamente considerada, dessa modalidade de constrição para a garantia da execução. Tal constatação, reiterada em múltiplos feitos tramitando neste Juízo, não pode ser ignorada sob pena de se permitir a perpetuação de um quadro de notório esvaziamento patrimonial em prejuízo de toda a coletividade de trabalhadores lesados pelo encerramento abrupto e desordenado das atividades das empresas do grupo, fato este, ademais, de notoriedade regional, amplamente noticiado e, inclusive, objeto de manifestação pública do próprio sócio-administrador de fato, Alexandre Becker, quanto à deliberada estratégia de postergação do pagamento das verbas rescisórias devidas aos trabalhadores dispensados. Diante desse cenário, a mera reiteração do bloqueio via Sisbajud, conquanto deva ser mantida como medida de primeira linha, não se mostra suficiente, por si só, para assegurar o resultado útil do processo, impondo-se a adoção de medidas adicionais, de caráter sub-rogatório e mandamental, aptas a alcançar tanto o patrimônio material quanto os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados