Processo 0000703-91.2025.5.14.0404

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000703-91.2025.5.14.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000703-91.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: MARCOS DA SILVA PINHO RECLAMADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ef6291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, resolvo, na reclamação trabalhista ajuizada por Marcos da Silva Pinho em face da Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A., acolher em parte os pedidos para: Declarar a responsabilidade civil objetiva da reclamada pela ocorrência do acidente do trabalho. Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de complementação salarial, nos termos da cláusula 28 dos acordos coletivos: R$ 10.868,08. Condenar a reclamada a restituir o valor de R$ 89,58 a título de indenização por danos materiais, com os acréscimos legais. Condenar a reclamada ao pagamento de R$29.680,70, referente à reparação por danos morais (valor já corrigido). Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.180,08, referente à reparação pelos danos estéticos (valor já corrigido).  A condenação é limitada aos valores atribuídos a cada pedido. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. São improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária devem seguir os seguintes parâmetros: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (mais juros legais - artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula 381 do TST) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, até 30/8/2024. Com fundamento nas modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 31/8/2024 até o efetivo pagamento do débito, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (artigo 389, parágrafo único, do CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (artigo 406, §§ 1º e 3º, do CC). Contribuição previdenciária na forma da Lei n. 8.212/91 e da Súmula 368 do c. TST: R$ 3.305,82. Das parcelas que foram objeto da condenação, apenas tem natureza salarial a diferença salarial decorrente da norma coletiva. As demais parcelas têm natureza indenizatória, de multa ou de salário diferido, sem incidência de contribuição previdenciária. Declaro a reclamada litigante de má-fé e a condeno ao pagamento de multa de 5,1% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 793-C da CLT. A multa beneficiará o reclamante. Parcela no valor de R$ 103.898,60. Condeno o reclamante no pagamento dos honorários de advogado, que arbitro no equivalente a 5% do valor das parcelas objeto da sua sucumbência, atento ao disposto no artigo 791-A, §2º da CLT. Ao reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, portanto, o valor permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. A execução da parcela fica condicionada à prévia indicação de bens do devedor. Condeno a reclamada no pagamento dos honorários de advogado, que arbitro no equivalente a 7,5% do valor das parcelas objeto da sua sucumbência, atento ao disposto no artigo 791-A, §2º da CLT.  Parcela no valor de R$ 11.078,78. Condeno a reclamada no…

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