Processo 0000703-91.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000703-91.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: POSTO SANTO ANTONIO COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbc7e98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. As partes ajustam o fim total da demanda por acordo (ID cac8534), no qual o(a) reclamado(a) pagará a importância total de R$800,00 (oitocentos reais), sendo R$500,00 (quinhentos reais) referentes a multas da CCT e R$300,00 (trezentos reais) referentes a honorários advocatícios sindicais. O valor será pago em parcela única até o dia 29/05/2026, da seguinte forma: - R$300,00 (trezentos reais) referentes aos honorários advocatícios diretamente na conta do patrono do sindicato, HARLEY XIMENES ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 13.191.875/0001-60), indicada na minuta do acordo. - R$500,00 (quinhentos reais) referentes a multas em conta do SINPOSPETRO (CNPJ: 08.466.353/0001-93) indicada na minuta do acordo. Com o adimplemento, o Sindicato autor dará plena, geral e irrevogável quitação às obrigações objeto desta ação. O silêncio da parte autora no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento de cada parcela avençada resultará em presunção relativa de quitação. OBRIGAÇÃO DE FAZER: A empresa ré assume o compromisso de juntar aos autos até no máximo 26/06/2026 as RAIS e CAGED, e/ou documentos similares, do período de 01/01/2021 até 31/12/2021, sob pena de multa diária. CLÁUSULA PENAL: O valor não quitado no prazo estipulado será executado com acréscimo de multa de 100% (cem por cento) sobre a parcela inadimplida. CUSTAS PROCESSUAIS: As custas processuais ficarão a cargo da parte autora, dispensadas na forma da lei. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Diante da natureza das parcelas descritas no acordo, multas da CCT e honorários, que possuem caráter indenizatório e não salarial, constata-se a ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre o montante pactuado. DA EXECUÇÃO: Inadimplido o acordo, e sem prejuízo da cláusula penal estabelecida , serão imediatamente adotadas as providências judiciais inerentes à execução , dentre as quais a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD , inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e expedição de mandado de penhora e avaliação , INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO , podendo tais medidas ser efetuadas também em nome dos sócios que assinarem o acordo. Retire-se o feito de pauta. Cumpridas as determinações acima e nada mais havendo a providenciar, fica a Secretaria da Vara autorizada a remeter os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se para ciência. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
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