Processo 0000703-91.2026.8.17.3130

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000703-91.2026.8.17.3130
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000703-91.2026.8.17.3130 EXEQUENTE: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO(A): WANDERSON DAVID ONOFRE DE SOUZA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Conclusos, Não obstante a certidão de Id 237016202, em consulta ao Sistema SICAJUD, verifica-se que foram recolhidas as espesas processuais devidas em razão da propositura da ação. IMPULSO OFICIAL Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contados da efetiva citação, efetuar o pagamento (CPC, art. 829). Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias antes assinado, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O(A) executado(a) fica cientificado(a) de que poderá requerer o parcelamento judicial (CPC, art. 916) no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos do mandado de citação, desde que haja reconhecimento do crédito do exequente e comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da execução, acrescido do reembolso das custas antecipadas pelo credor e dos honorários de advogado antes fixados, sendo que o restante deverá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O(A) executado(a) fica cientificado(a), também, de que (i) a opção pelo parcelamento judicial importa renúncia ao direito de opor embargos; (ii) enquanto não apreciado o requerimento de parcelamento judicial, independentemente de qualquer intimação, deverá depositar judicialmente as parcelas vincendas, as quais terão como data de vencimento, nos meses subsequentes, sempre o mesmo dia em que foi realizado o depósito judicial inicial; (iii) deferida a proposta de parcelamento judicial, o exequente levantará a(s) quantia(s) depositada(s), e serão suspensos os atos executivos; (iv) indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido(s) o(s) depósito(s), que será(ão) convertido(s) em penhora; (v) o não pagamento de quaisquer das prestações acarretará, cumulativamente: (a) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e (b) a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Requerido o parcelamento judicial, intime-se o exequente, através do patrono, para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais (CPC, art. 916, § 1º). Comprovada a realização de depósito(s) judicial(is) para pagamento integral da dívida ou parcelamento judicial, desde que haja requerimento de levantamento, defiro, desde já, a expedição de alvará(s) em benefício do credor. O(A) executado(a) fica cientificado(a) de que o prazo para apresentação de embargos do devedor é de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915), bem como de que os embargos poderão ser apresentados independentemente de segurança do juízo (CPC, art. 914). Não efetuado o pagamento integral no prazo antes assinado, determino que o Oficial de Justiça proceda de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, devendo, na hipótese de a constrição recair sobre…

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