Processo 0000703-92.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000703-92.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000703-92.2025.5.06.0411 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: MARLENE RODRIGUES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE SANITÁRIOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. RESTRIÇÃO A NECESSIDADE FISIOLÓGICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que a condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 7.000,00), em razão de limitação abusiva à utilização de sanitários. O recorrente alega que o depoimento testemunhal revelou apenas procedimento organizacional legítimo - aguardar a substituição para ir ao banheiro -, sem qualquer proibição expressa ou constrangimento público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta patronal de condicionar o uso do banheiro, por operadora de caixa, à comunicação prévia à chefia e à espera de esvaziamento da fila de clientes ou chegada de substituto caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais e se o valor arbitrado (R$ 7.000,00) é adequado às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral no âmbito trabalhista exige a reunião de pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: o ato ilícito (proveniente de conduta culposa ou dolosa), o dano e o nexo de causalidade entre eles. 4. O empregador tem o dever de dispensar aos seus subordinados tratamento respeitoso e condizente com a honra, a dignidade, a liberdade, a privacidade e sua integridade física e psíquica, valores erigidos à condição de princípios constitucionais (art. 1º, III e IV, da CF/88). 5. No caso, a prova oral demonstrou que a reclamante, ao necessitar utilizar as instalações sanitárias, era obrigada a comunicar a chefia e aguardar o esvaziamento da fila de clientes ou a chegada de um substituto, sendo que tal espera podia ser prolongada, gerando sofrimento à autora, que apresentou quadros de ansiedade e infecções urinárias. 6. A restrição ao atendimento de necessidades fisiológicas básicas configura conduta abusiva que ultrapassa os limites do poder diretivo patronal, violando a dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade do trabalhador. 7. O constrangimento e o dano à saúde decorrentes dessa limitação configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza da conduta, dispensando prova específica do sofrimento íntimo da vítima. 8. O valor arbitrado (R$ 7.000,00) é condizente com a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a capacidade econômica da ofensora, observando os parâmetros do art. 223-G da CLT. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso Ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A conduta patronal que condiciona o uso do banheiro à autorização prévia e à substituição do trabalhador, impondo espera prolongada para atendimento de necessidade fisiológica, caracteriza ato ilícito e enseja reparação por danos morais. 2. O dano moral decorrente da restrição ao uso de sanitários configura-se in re ipsa, sendo presumido pela própria…

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