Processo 0000704-05.2025.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000704-05.2025.5.11.0002 RECORRENTE: IIN TECNOLOGIAS LTDA RECORRIDO: EDIRAMAR PINHEIRO BATISTA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. f6c652d, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062214033565000000016451483 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. ABANDONO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que rejeitou a alegação de abandono de emprego, reconheceu o pedido de demissão do reclamante e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade em grau médio com reflexos, multa do art. 477, §8º, da CLT e honorários advocatícios. A recorrente suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, defendeu a ocorrência de abandono de emprego, impugnou a condenação ao pagamento da multa rescisória e do adicional de insalubridade e requereu a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir específica quanto às verbas rescisórias e férias vencidas; (ii) estabelecer se houve abandono de emprego apto a justificar a dispensa por justa causa; (iii) determinar se é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e (iv) verificar se a reclamada comprovou o pagamento do adicional de insalubridade e se cabe a redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT ao expor os fatos essenciais da relação de emprego, indicar a ausência de pagamento das verbas postuladas e formular pedidos certos e determinados, sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O abandono de emprego exige a comprovação concomitante da ausência injustificada prolongada e da intenção inequívoca do empregado de não retornar ao trabalho, incumbindo ao empregador o respectivo ônus probatório. 5. As mensagens de WhatsApp apresentadas pela empresa não configuram convocação formal para retorno ao trabalho nem demonstram ciência do empregado acerca da possibilidade de aplicação de justa causa, inexistindo prova suficiente do animus abandonandi. 6. A própria conduta da reclamada enfraquece a tese de abandono de emprego, pois sua preposta afirmou que o contrato encontrava-se "suspenso", situação incompatível com a caracterização da ruptura contratual por falta grave do empregado. 7. O reconhecimento do pedido de demissão não afasta o dever patronal de quitar as verbas rescisórias no prazo legal previsto no art. 477, §6º, da CLT, sendo devida a multa do §8º diante da ausência de pagamento tempestivo e da inexistência de ação de consignação em pagamento. 8. Compete ao empregador comprovar o pagamento do adicional de insalubridade, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pelo empregado. 9. Contracheques sem assinatura do trabalhador e desacompanhados de…
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