Processo 0000704-09.2024.5.05.0551
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000704-09.2024.5.05.0551 RECLAMANTE: JOAO MANOEL DA SILVA LOPES JUNIOR RECLAMADO: AGRESTE COMERCIO DE MATERIAIS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3889ea0 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR JOAO MANOEL DA SILVA LOPES JUNIOR apresentou pedido de tutela de urgência cautelar incidental requerendo o arresto imediato de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e a restrição de transferência de veículos pelo sistema RENAJUD em face de SERTÃO FORTE AGROPECUÁRIA LTDA. A parte autora fundamenta a pretensão na existência de grupo econômico e no risco iminente de frustração da execução por insolvência ou dilapidação patrimonial da executada AGRESTE COMERCIO DE MATERIAIS AGRÍCOLAS LTDA. Intimada, a SERTÃO FORTE AGROPECUÁRIA LTDA apresentou defesa no ID. 5d3f57c. É o relatório. DECIDO. A inclusão de terceiros na fase de execução exige a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme o rito dos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que não é possível redirecionar a execução a empresa que não participou da fase de conhecimento sem o devido incidente, visando preservar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA RG 1232: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” No caso concreto, o exequente não apresentou elementos concretos de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). O fato de possuírem atividade econômica similar e estarem localizada na mesma avenida, em estabelecimento distintos, não constituem fundamentos suficientes a fundamentar a pretensão autora. Quanto ao canhoto do boleto de cartão de crédito de ID. 35083d1, não constitui documento suficiente a ensejar o reconhecimento de sucessão ou abuso, nos termos pretendidos. Isto porque, não há prova consistente de que o referido comprovante foi emitido em compra realizada no estabelecimento da executada. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de inclusão da empresa indicada no polo passivo da execução. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR A concessão da tutela de urgência exige a presença…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.