Processo 0000704-10.2020.8.16.0125
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000704-10.2020.8.16.0125 Processo: 0000704-10.2020.8.16.0125 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$102.007,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADÃO EMERSON LEIVA BOESE MARCILIA GONÇALVES RIBEIRO KFASSNIAKI VALDERI SCHINERMANN DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Adão Emerson Leiva Boese, devedor principal, e de Valderi Schinermann, Queila Rosane de Freitas Schinermann e Marcilia Gonçalves Ribeiro Kfassniak, na qualidade de avalistas, fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00262-4, firmada em 15/04/2016, no valor de R$ 80.000,00, com garantia real e cláusula de vencimento antecipado. Aduz o exequente que os executados inadimpliram as obrigações assumidas no título, tornando exigível a integralidade da dívida, cujo débito atualizado até 08/07/2020 perfazia o montante de R$ 102.007,63, conforme planilha de cálculo apresentada. Sustenta que a cédula rural pignoratícia constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, XII, do CPC e do Decreto- Lei nº 167/67. Ao final, requer a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo legal, sob pena de penhora, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como, frustrada a penhora em dinheiro, a constrição dos bens dados em garantia. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.8). Decisão inicial (mov. 13.1). Certidão negativa em relação à executada QUEILA ROSANE DE FREITAS SCHINERMANN. Foi informado o falecimento (mov. 45.1). Citação realizada - MARCILIA GONÇALVES RIBEIRO KFASSNIAKI (mov. 46.1). O executado Adão Emerson Leiva Boesse não foi citado, havendo o oficial de justiça informado que ele se mudou para Santa Catarina, sem deixar endereço certo (mov. 47). Citação realizada - VALDERI SCHINERMANN (mov. 48.1). Deferida a busca de endereços (mov. 63.1). O exequente requereu a realização da citação do executado Adão Emerson Leiva Boesse no endereço encontrado (mov. 75). A citação de Adão Emerson Leiva Boesse restou infrutífera (mov. 92). Com relação ao falecimento da executada Queila Rosane de Freitas Schinermann, a parte exequente trouxe aos autos a certidão de óbito da mesma e pugnou pela habilitação e citação de seus herdeiros (mov. 102 e 103). Sentença proferida no mov. 105.1 julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito , com relação à executada Quiela Rosane de Freitas Schinermann, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente informou a interposição de agravo (mov. 111.1). Pedido de arresto (mov. 214.1). Decisão de mov. 216.1 deferiu a penhora via Sisbajud e Renajud. Alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado Adão Emerson Leiva Boesse. Requer o desbloqueio da quantia de R$ 1.214,31, constrita via SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores possuem natureza exclusivamente salarial. Sustenta que recebeu, em 06/10/2025, o valor líquido de R$ 3.347,00 a título de remuneração mensal em sua conta corrente do Banco Itaú e que, na mesma data, houve bloqueio judicial correspondente a aproximadamente 36% de seu salário líquido. Afirma que o extrato bancário e a folha…
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