Processo 0000704-16.2025.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000704-16.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: ANESIO BARBOSA CARNEIRO RECLAMADO: MARCAS FSMJ COMERCIO E SERVICOS DE SERIGRAFIA LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 468fb4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e JULGO PROCEDENTES os pedidos para, na forma da fundamentação, condenar as reclamadas MOV INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, MOVMIDIA SERVIÇOS DE PUBLICIDADES LTDA, LUVE ADS SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA, LUVE ADS MÍDIA EXTERIOR LTDA, MCV COMÉRCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, DOOH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA e MARCAS FSMJ COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SERIGRAFIA LTDA - ME de forma solidária ao pagamento das seguintes parcelas, ressalvadas a atualização monetária e a incidência de juros de mora: a) Passivo de comissões inadimplidas no importe de R$ 81.000,00 referentes ao ano de 2022 e R$ 218.325,65 referentes ao período de janeiro de 2023 a setembro de 2024; b) Integração da comissões variáveis ao salário, alcançando este a média mensal de R$ 19.328,77 (fixo mais comissões) com repercussões em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; c) Saldo de salário (11 dias de fevereiro de 2025) e diferenças salariais dos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025; d) Aviso prévio indenizado (42 dias); e) Décimo terceiro salário vencido de 2024 e proporcional de 2025 (3/12); f) Férias simples do período 2023/2024 e proporcionais 2024/2025 (9/12), ambas com o terço constitucional; g) Horas extras excedentes à 26ª hora semanal, com adicional de 50% e repercussões; h) Multa do artigo 477, §8º, da CLT; i) Multa do artigo 467 da CLT; j) Diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual, bem como das diferenças geradas pelos reflexos das parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, acrescidas, em sua totalidade, da multa compensatória de 40% devida pela dispensa sem justa causa. Todos os valores deverão ser objeto de depósito na conta vinculada para posterior saque pela parte autora. Condeno a parte reclamada, também, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor do crédito autoral. Determino que a reclamada principal (MOV INDÚSTRIA) proceda à anotação da baixa na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, fazendo constar a data de saída com a projeção do aviso prévio indenizado, ou seja, 25/3/2025. A reclamada deverá cumprir essa obrigação, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00, fixada nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, reversível à parte autora, e sob pena de a Secretaria fazer as anotações. Condeno a reclamada MOV INDÚSTRIA a fornecer à parte autora as guias necessárias para a habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e regular intimação. Em caso de impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva do empregador (pelo decurso do tempo ou ausência de recolhimentos regulares), a obrigação de fazer converter-se-á em indenização substitutiva equivalente às parcelas a que o trabalhador faria jus, nos termos da Súmula 389 do TST e artigos correspondentes das Leis nº 7.998/1990 e 8.900/1994. Concedo ao…
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