Processo 0000704-23.2024.5.06.0020

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000704-23.2024.5.06.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000704-23.2024.5.06.0020 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS AGRAVADO: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42a5c07 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000704-23.2024.5.06.0020 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR (PE10692) GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO (PE33733) LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO (PE15191) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS MANOELLA LUIZA DA COSTA MOLON (SC28010)   RECURSO DE: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 4a362ba; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 6e529f4). Representação processual regular (Id 95eb8d5). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do(a) advogado(a) EDMILSON BÔAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR – OAB/PE Nº. 10.692. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, desnecessária a garantia do juízo, consoante decisão do Tribunal Pleno deste Regional, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto do processo nº 0000186-98.2021.5.06.0000 (NUT: 5.06.1.000002), em julgamento realizado no dia 31/8/2021, com publicação do acórdão no DEJT em 14/9/2021.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Por seu turno, a Lei 13.467/2017 incluiu o inciso IV ao referido dispositivo da CLT, acrescentando mais um ônus a parte que recorre: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Disso se dessume que, nos casos em que alegada preliminar de…

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