Processo 0000704-26.2025.5.07.0031
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000704-26.2025.5.07.0031 RECORRENTE: IANDE HABITACAO E URBANISMO LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE SOUZA PEREIRA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000704-26.2025.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 855-B, §1º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário e manteve a sentença de indeferimento de pedido de homologação de acordo extrajudicial, sob o fundamento de irregularidade na representação por advogados distintos (art. 855-B, §1º, da CLT). As embargantes alegam omissão e erro de fato quanto à análise das procurações juntadas, à incidência do art. 855-D da CLT sobre a designação de audiência e à tese de desnecessidade de CTPS e TRCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou incorreu em erro de fato ao considerar irregular a representação processual, a despeito das procurações anexadas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao dever de designar audiência (art. 855-D da CLT) antes do indeferimento; e (iii) verificar se o acórdão foi omisso ao não enfrentar expressamente a tese de desnecessidade de CTPS e TRCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou erro de fato. O acórdão adotou tese explícita e fundamentada sobre a insanabilidade do vício. A mera juntada de procurações de patronos distintos não supre a exigência de assistência jurídica independente quando a petição inicial é protocolada e assinada eletronicamente apenas pelo patrono do trabalhador. 4. Imagens de assinaturas digitais coladas em documento escaneado (marca d'água "Digitalizado com CamScanner") carecem de validade legal. No Processo Judicial Eletrônico, a teor da Lei nº 11.419/2006, a validade da assinatura exige o formato nato-digital para preservação da cadeia criptográfica. 5. A fundamentação que conclui pela insanabilidade do vício formal e nulidade do negócio na sua origem torna logicamente prescindível a designação de audiência (art. 855-D da CLT), que constitui mera faculdade judicial. 6. Confirmada a improcedência do pedido por um fundamento autônomo e principal (vício de representação), torna-se desnecessário o enfrentamento exauriente de teses acessórias (como a inexigibilidade de CTPS e TRCT), a teor do art. 489, §1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. A mera anexação de procurações outorgadas a advogados distintos não supre a exigência do art. 855-B, §1º, da CLT, quando a petição inicial conjunta é formulada e assinada eletronicamente de forma exclusiva por apenas um deles. 2. A digitalização de documento contendo representação visual (imagem) de assinatura digital compromete sua integridade criptográfica, retirando-lhe a validade jurídica…
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