Processo 0000704-28.2025.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000704-28.2025.5.09.0659 AUTOR: TATIANE MUNHOZ SILVEIRA RÉU: PACCO COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e7d9e7 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão dos ids. 8e9bb52 e b79908e. Guarapuava (PR), 12 de junho de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. O comprovante de transferência bancária de id. be6f991, datado de 13.04.2026, jungido pela ré, referente à 4ª (quarta) parcela do pacto, com vencimento em 19.03.2026 (id. ec40dfa), evidencia o atraso no recolhimento ajustado pelas partes na avença homologada pelo Juízo no id. d3d6f12, deixando, ainda, a reclamada de comprovar a quitação da 5ª (quinta) e da 6ª (sexta) parcelas, vencidas, respectivamente, em 20.04.2026 e em 19.05.2026, atraindo, assim, a incidência da cláusula penal pactuada ("6. Para o caso de descumprimento, as partes convencionam cláusula penal de 30% (trinta por cento), sobre os valor das parcelas inadimplidas e vincendas. Cabendo ao trabalhador informar o descumprimento do acordo em até 48 (quarenta e outro) horas após o vencimento das parcelas;)." (id. f510997), à luz do entendimento consubstanciado na OJ EX nº 19, da Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região ("I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento [...])". 1.1. Indefiro, porém, a pretensa "incidência da cláusula penal desde o primeiro atraso", na medida em que, não obstante o ajuste de vencimento das parcelas em que decomposto o acordo nas datas de 19.12.2025, 19.01.2026, 19.02.2026, 19.03.2026, 20.04.2026 e 19.05.2026, a sentença homologatória foi proferida em 20.01.2026 (id. d3d6f12), com a respectiva ciência da parte ré em 05.02.2026 (id. b824ab5), sendo a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) prestações quitadas em 22.12.2025 e em 21.01.2026 (id. 9ddba9a), com poucos dias de atraso, pelo que se revela descabida a incidência da cláusula penal em relação a tais prestações, incidindo, na hipótese vertente, o artigo 413 do Código Civil, consoante o qual “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. 1.2. De outro vértice, considerando que a 3ª (terceira) e a 4ª (quarta) parcelas, com vencimento ajustado para 19.02.2026 e 19.03.2026, foram satisfeitas tão somente em 09.03.2026 e em 13.04.2026, bem como o inadimplemento da 5ª (quinta) e da 6ª (sexta) prestações, deverá a cláusula penal ajustada incidir sobre ditas parcelas, sem prejuízo de que sejam abatidos os valores comprovadamente satisfeitos, a fim de evitar-se enriquecimento sem causa. 1.3. Elabore-se, portanto, conta geral, observando-se as balizas estampadas no item anterior. 2. Após, intime-se a parte ré, por seu procurador, para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. 3.…
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