Processo 0000704-30.2026.8.26.0704

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000704-30.2026.8.26.0704
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Processo 0000704-30.2026.8.26.0704 (processo principal 1006325-25.2025.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - D.L.N.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal promovido por D.L.N.F., representado por sua genitora, em face de F.S.F., com base na sentença proferida nos autos do processo nº 1006325-25.2025.8.26.0704, que fixou alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do executado quando houver vínculo empregatício formal, e em 100% do salário-mínimo nas demais hipóteses, além de 50% das despesas extraordinárias (fls. 658/661 dos autos principais). Intimado, o executado apresentou justificativas (fls. 103/113), alegando, em síntese, inexigibilidade dos valores cobrados em razão da existência de acórdão proferido em agravo de instrumento que teria fixado os alimentos provisórios em patamar diverso, adimplência integral da obrigação, desemprego como causa excludente da prisão civil. Juntou comprovantes de transferências bancárias via Pix referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro, fevereiro, março e abril de 2026 (fls. 118/122). A exequente manifestou-se em resposta (fls. 142/150), pugnando pela rejeição integral da impugnação e pelo decreto de prisão civil, reconhecendo expressamente a existência de pagamentos parciais, mas sustentando que estes não quitam o débito. Posteriormente, apresentou atualização da memória de cálculo, apurando o débito em R$ 5.809,56 (fls. 163/164). O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação e pela decretação da prisão civil (fls. 158/159). É o relatório. Decido. Quanto aos argumentos jurídicos da impugnação, a pretensão não merece acolhimento. O acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2301593-83.2025.8.26.0000, que fixou alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego, foi superado pela prolação da sentença, que fixou os alimentos definitivos em 100% do salário-mínimo para as hipóteses de ausência de vínculo empregatício formal, além do pagamento de 50% das despesas extraordinárias. Por força do art. 13, §2º da Lei nº 5478/68, e Súmula 621 do STJ, os alimentos definitivos retroagem à data da citação, substituindo os provisórios anteriormente fixados. Do mesmo modo, o argumento de adimplência integral não prospera, pois os próprios comprovantes juntados pelo executado demonstram que os valores transferidos são inferiores ao devido em todos os meses (fls. 118/122). O desemprego, por sua vez, não configura inadimplemento absoluto apto a afastar a prisão civil, porquanto o próprio título executivo já contemplou essa hipótese ao fixar patamar específico para ela, não constituindo fato superveniente apto a justificar o inadimplemento. O inadimplemento que autoriza a prisão civil é o voluntário e inescusável, ao passo que a impossibilidade de efetuar o pagamento referida no art. 528, caput, do CPC, somente afasta a medida quando comprovada de forma absoluta, conforme previsto no §2º, isto é, decorrente de circunstância alheia à vontade do devedor e por ele não provocada, que o impeça efetivamente de obter recursos para quitar as parcelas exigidas. Dificuldades financeiras, desemprego, constituição de nova família, nascimento de outros filhos, compensações informais ou pagamentos "in natura" não constituem justificativas idôneas para caracterizar inadimplemento absoluto, devendo ser tratadas em ação revisional ou exoneratória de alimentos, não em cumprimento de sentença. Neste sentido, precedentes…

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