Processo 0000704-36.2023.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000704-36.2023.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000704-36.2023.5.05.0133 RECLAMANTE: TATIANA OLIVEIRA ALMEIDA RECLAMADO: COMERCIAL DE TECIDOS LIMA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c5976 proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela parte Reclamada COMERCIAL DE TECIDOS LIMA LTDA - ME, em face dos cálculos elaborados pela parte Reclamante TATIANA OLIVEIRA ALMEIDA, na fase de cumprimento de sentença do processo em epígrafe. A Reclamada sustenta três pontos de discordância. Quanto ao primeiro, afirma que a parte Reclamante considerou dezoito domingos laborados para apuração da bonificação e ajuda de custo, enquanto os cartões de ponto registram apenas quatro domingos. Quanto ao segundo, aponta a apuração indevida de reflexos das horas extras em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, parcelas que não constam do comando exequendo. Quanto ao terceiro, sustenta que a parte Reclamante utilizou médias majoradas de horas extras nos meses sem cartão de ponto. Por sua vez, a parte Reclamante apresentou manifestação à impugnação, na qual defende a higidez de seus cálculos. Sobre os domingos, argumenta que a ausência dos cartões de ponto é responsabilidade da empregadora e autoriza presunção favorável à jornada apurada. Sobre os reflexos, sustenta que a multa de 40% do FGTS constitui reflexo legal automático das parcelas salariais deferidas. Sobre a média das horas extras, afirma que a impugnação não demonstra erro aritmético específico. Ao final, requer a rejeição integral da impugnação e a homologação de seus cálculos. Após a remessa dos autos à il. Calculista, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. 1. Da Bonificação e Ajuda de Custo aos Domingos A parte Reclamada sustenta que a parte Reclamante apurou quantidade de domingos laborados muito superior à registrada nos cartões de ponto. Afirma que o comando exequendo determinou a observância das folhas de ponto juntadas aos autos, nas quais constam apenas 4 domingos efetivamente trabalhados, e não os 18 considerados na conta da parte Autora. A parte Reclamante defende a manutenção de seu cálculo. Argumenta que a guarda dos cartões de ponto é obrigação da empregadora, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e que a ausência dos registros autoriza presunção favorável à jornada apurada pela trabalhadora. Sustenta que a sentença não condicionou a apuração exclusivamente aos cartões apresentados pela empregadora. Examino o ponto. O título executivo (Id 679642f) deferiu a bonificação e a ajuda de custo pelo labor aos domingos com determinação expressa de observância das folhas de ponto juntadas aos autos. A liquidação encontra limite no comando exequendo transitado em julgado, de modo que a apuração deve seguir estritamente o critério ali fixado, sob pena de ofensa aos limites objetivos da coisa julgada. A análise dos cartões de ponto juntados revela que, ao longo dos meses com registro, houve labor em apenas 4 domingos. A apuração de 18 domingos extrapola a base documental que o próprio título determinou observar. O argumento da presunção favorável à jornada não prevalece neste ponto, porque a sentença não fixou critério de presunção, mas determinou a observação dos cartões existentes. Onde há registro, prevalece o registro. Acolho, portanto, a impugnação neste ponto. 2. Dos Reflexos em Aviso Prévio e…

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