Processo 0000704-39.2026.5.13.0026
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000704-39.2026.5.13.0026 AUTOR: LEILA MADIAN DE SOUSA BRANDAO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e7ba7b proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR 001/2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”; Considerando dispor o ATO TRT13.SGP 24/2022, que “as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou híbrido, mediante justificativa nos autos”; Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade; Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28.1.2023, que determinou que as audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais; Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas foi lhes concedido a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer presencialmente às sessões de audiência, quando determinado; Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que residam em comarca distinta a que pertence a Vara; Considerando que a própria entidade de representação e regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -, protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado externando o interesse da classe pelo retorno das audiências presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos: “No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.” Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou híbrido; Determina-se que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação. Intime-se a parte autora para audiência Inicial, a ser realizada no dia 02/07/2026 08:30, de forma PRESENCIAL, na sede deste Juízo, com as advertências de estilo. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), por domicílio eletrônico, para comparecer à audiência Inicial, a ser realizada no dia 02/07/2026 08:30, de forma PRESENCIAL, na sede deste Juízo, na Rua Aviador Mário Vieira de Melo, 1440, 5º andar - João Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045, devendo comparecer, independentemente de seus…
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