Processo 0000704-41.2023.8.27.2730

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000704-41.2023.8.27.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000704-41.2023.8.27.2730/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : VALDIVINA FLORÊNCIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA. RASTRO DIGITAL. SELFIE. GEOLOCALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais formulados em ação ajuizada por beneficiária de previdência social, sob alegação de não ter celebrado contrato de empréstimo consignado cujos descontos incidiam sobre seu benefício. A recorrente sustentou a ocorrência de fraude, bem como nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude e os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar apenas as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A contratação eletrônica exige mecanismos capazes de assegurar a identificação do contratante e a rastreabilidade da operação mediante registros técnicos idôneos. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato assinado digitalmente por biometria, laudo de formalização digital, rastro eletrônico da operação, selfie da contratante, identificação do endereço de IP, geolocalização e comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora. O conjunto probatório demonstra a autenticidade da contratação e torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica, inexistindo cerceamento de defesa. Comprovada a existência do contrato e a disponibilização do crédito à autora, resta afastada a alegação de fraude e reconhecida a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. Inexistindo ato ilícito da instituição financeira, não são cabíveis a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando os elementos técnicos constantes dos autos são suficientes para comprovar a autenticidade da contratação eletrônica. A contratação eletrônica de empréstimo consignado acompanhada de assinatura digital por biometria, selfie, geolocalização, endereço de IP, rastro digital e comprovante de transferência do crédito constitui prova idônea da manifestação de vontade do consumidor. Comprovada a regularidade da contratação eletrônica, são legítimos os descontos realizados,…

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