Processo 0000704-46.2025.5.18.0281
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0000704-46.2025.5.18.0281 AUTOR: THAIS PEREIRA DA SILVA RODRIGUES RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53033d7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1- Homologo os cálculos Id 2379ae2, fixando a dívida em R$12.277,15 (doze mil, duzentos e setenta e sete reais e quinze centavos). 2- Considerando que a executada encontra-se em recuperação judicial, em trâmite na 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO – processo nº 5367115-21.2025.8.09.0051 (Id 8f08531): a) expeça-se a Certidão de Habilitação de Crédito. Conforme artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005, exclusivamente para fins de habilitação do crédito no juízo da recuperação, a atualização estará limitada até a data do pedido de recuperação judicial. Assim, para expedição da certidão de crédito, observe a Secretaria a limitação da atualização dos valores dos créditos da reclamante até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja 13/05/2025; b) publicada a Certidão, dê-se ciência à reclamante, via seus procuradores, da disponibilização no sítio deste Regional, a fim de proceder a habilitação de seu crédito perante o administrador judicial da empresa. 3- Com relação às custas (R$139,39) e os honorários de sucumbência devidos aos procuradores da reclamante (R$1.300,47), estes referem-se a créditos extraconcursais, cuja execução terá prosseguimento neste juízo, ficando sujeitos à posterior análise pelo juízo da recuperação judicial apenas os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. 4- Assim, intime-se a parte Executada/Reclamada, via seu Procurador, para que pague ou garanta a execução, no valor de R$1.439,86, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. 5- Transcorrido in albis o prazo acima, prossiga a execução, adotando-se todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC deste Egrégio Regional. Após, no intuito de conferir agilidade, ampla publicidade e efetividade à presente execução, nos termos do art. 765 da CLT, bem como dos arts. 799, IX e 828 do CPC (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho - art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), determino a averbação da existência desta execução à margem de todos os imóveis do executado, os quais declaro indisponíveis, nos termos do Provimento 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, mediante a utilização do Sistema CNIB (www.indisponibilidade.org.br). 6- Havendo garantia da execução, e em se tratando de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, solicitando que exerça o juízo quanto à prescindibilidade dos bens, indicando a possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos mesmos. Após a manifestação do juízo da recuperação pelo prosseguimento, deverá ser intimada a reclamada para os efeitos do disposto no art. 884 da CLT - prazo e fins legais. 7- Em caso de pagamento espontâneo ou decorrido in albis o prazo supra, efetue-se o recolhimento das custas e a liberação dos honorários, em consonância com a planilha de cálculos. 8- Caso todos os atos executórios restem infrutíferos, voltem-me os autos conclusos para deliberações. 9- Com relação aos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante, estes ficarão sob condição suspensiva de…
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