Processo 0000704-46.2026.5.09.0092
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0000704-46.2026.5.09.0092 AUTOR: HELTON VINICIUS DE MOURA RÉU: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d0b02d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de Id 1983da6. Em 15 de maio de 2026. BIANCA CURIONE DESPACHO Vistos etc. 1. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, dessa forma, mantenho o determinado em despacho de id. e18bdfb. Assim, indefiro a realização da audiência inicial pelo modo telepresencial. Justifico a realização da audiência nesta modalidade tendo em vista que a realização do ato processual de forma digital pode enfrentar dificuldades na escorreita produção das provas orais, diante da possível precariedade dos meios de transmissão de dados, incluindo eventuais falhas de conexão, tanto na unidade judiciária quanto na própria origem, o que, com demasiada frequência, tem sido verificado em outras audiências realizadas neste Juízo. Ademais, a presença física das partes e seus procuradores facilita as tratativas para conciliação e garante a incomunicabilidade das partes e testemunhas caso necessária a oitiva, bem como proporciona ao Juízo melhor condição de aferir a confiabilidade e validade da prova pela natural proximidade do juiz durante os depoimentos. Esclareço que a adoção do Juízo 100% Digital não inviabiliza a realização de audiência presencial, como já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa n. 000077-85.2023.2.00.0500. Em sentido similar se extrai da decisão proferida pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 002260-11.2022.2.00.0000. Ressalto, por oportuno, que a Resolução CNJ 354/2020, em seu art. 5º, § 2º, estabelece que "o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado", acrescentando, em seu § 3º, que "é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência". Registro, por oportuno, que, na Ata da 36ª Correição Ordinária da Vara do Trabalho de Cianorte, realizada em 15/07/2025, a Corregedoria deste Regional consignou expressamente a recomendação para que se observe a primazia da audiência presencial. 2. Contudo, considerando que o procurador da parte autora reside em município não abrangido por esta jurisdição (Curitiba/PR), defiro o requerimento, permitindo, exclusiva e excepcionalmente, a sua participação de forma telepresencial à audiência designada, via plataforma Zoom, através do link https://trt9-jus-br.zoom.us/j/5580468805?pwd=aXhxc3lyQ2F2K0FTWEVoU3ZOWDhlUT09 ID da reunião: 558 046 8805Senha de acesso: 012021Ao ingressar na plataforma Zoom as partes deverão informar o seu nome e o horário da audiência em que irão participar. As demais partes e procuradores deverão comparecer pessoalmente à audiência designada. Ficam mantidas as cominações anteriores. 3. As orientações para uso da plataforma Zoom estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: www.trt9.jus.br/videoconferencia. 4. Intimem-se as partes por seus procuradores. "Conciliar…
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