Processo 0000704-50.2024.5.23.0052

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000704-50.2024.5.23.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO ROT 0000704-50.2024.5.23.0052 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: VALERIA DOS SANTOS SILVA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000704-50.2024.5.23.0052 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A)(S): RICARDO LOPES GODOY RECORRIDO(A)(S): VALÉRIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A)(S): MICHELLE DE ALMEIDA ANDRADE LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 3c40503; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 157bd28). Regular a representação processual (Id 3e15b20). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dda39c0: R$ 95.811,88; Custas fixadas, id dda39c0: R$ 3.187,27; Depósito recursal recolhido no RO, id 3894be0: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3914ef4; Depósito recursal recolhido no RR, id b28e635: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação aos arts. 769, 790, §§ 3º, 4º, 818, I, da CLT; 99 e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A vindicada, ora recorrente, pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Revisora no que concerne à temática “concessão de justiça gratuita à parte autora”. Argumenta ser “(...) indiscutível que no caso em comento aplicam-se as alterações da Lei nº 13.467/2017, sendo assim, diferentemente dos fundamentos utilizados na sentença de primeira instância, competia à parte recorrida, nos termos do Art. 790, §§3º e 4º, da CLT, a comprovação efetiva de que percebia salário igual ou inferior 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, comprovando a insuficiência econômica.” (sic, fl. 1469). Aduz que “(...) não pode prevalecer o decisium que considera a mera declaração de hipossuficiência suficiente para concessão da gratuidade da Justiça, haja vista que, conforme alhures mencionado, a CLT traz regramento processual próprio sobre o tema, estabelecendo critérios objetivos para deferimento da benesse, não havendo se falar em aplicação subsidiária do art. 99 do CPC, sob pena de afronta ao art. 769 da CLT.” (sic, fl. 1469). Assinala que, a seu ver, “(...) o ônus de provar cabalmente a hipossuficiência financeira cabia à parte recorrida, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, art. 373, I do CPC, restando evidente a violação à legislação federal.” (sic, fl. 1470). Respaldada nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, a parte requer “(...) seja reformado o acórdão recorrido neste tocante, para que seja afastada a concessão das benesses da gratuidade da Justiça (...).” (sic, fl. 1472). Consta do acórdão: “JUSTIÇA GRATUITA A recorrente se opõe à concessão da justiça gratuita deferida à autora, sustentando que esta não se enquadra no art. 790, §3º, da CLT, por não perceber salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS. …

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