Processo 0000704-50.2025.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000704-50.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: JOSIMAR RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d0906c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide rejeitar a preliminar e prejudicial e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por JOSIMAR RAMOS DOS SANTOS contra a UNILEVER BRASIL LTDA, declarando que o Reclamante não estava submetido a exceção posta no artigo 62, II, da CLT, e condenando-a a pagar as seguintes verbas, a serem liquidadas por simples cálculos: a) adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo vigente, da admissão até setembro de 2024, com integração ao salário para fins de reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, horas extras descritas em contracheques e FGTS, conforme os limites do pedido; b) hora ficta pela redução de 20 minutos de segunda a quinta-feira, devendo a Contadoria levar em consideração os dias apontados como trabalhados nos controles de ponto juntos, com adicional de 50%, a título indenizatório e, por isso, sem integração para reflexos, como posto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT; c) honorários periciais de R$ 2.100,00, em favor do Expert Dr. Diogo Dantas Araújo; d) honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, a ser ofertado em alvará apartado do crédito do Trabalhador, em favor do seu Patrono. Acerca da atualização monetária e dos juros incidentes sobre esta condenação, atente a Contadoria ao quanto determinado na fundamentação supra, liquidando a causa por simples cálculos, sem valores a serem compensados ou deduzidos. Deve ser levada em consideração a evolução do salário mínimo quanto a quantificação do adicional de insalubridade. Declara-se que têm natureza indenizatória e, portanto, infensa à incidência previdenciária e fiscal, o reflexo nos terços de férias, no FGTS, as horas extras fictas pela não concessão integral do intervalo intrajornada, os honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, além dos juros de mora. Concede-se a gratuidade judiciária ao Reclamante, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, sobre o valor dado à causa, cabendo aos Patronos Credores comprovarem, no prazo legal, a superação da hipossuficiência para execução da verba. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 762,28, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 38.114,24, conforme planilha anexa. Notifique-se as Partes por seus Advogados e a União, se necessário. JULIA BORBA COSTA NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR RAMOS DOS SANTOS
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