Processo 0000704-54.2026.8.16.0107
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000704-54.2026.8.16.0107 Processo: 0000704-54.2026.8.16.0107 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Fraude à Execução Valor da Causa: R$107.608,22 Embargante(s): MARGARETE DE SOUZA MARTINEZ SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ Embargado(s): RIBEIRO e F. IND. COM. PA LTDA. – GALBRÁS Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos em 15/04/2026 por MARGARETE DE SOUZA MARTINEZ e SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ em face de RIBEIRO e F. IND. COM. PA LTDA. – GALBRÁS, vinculado aos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 0000673-10.2021.8.16.0107. Sustentaram os Embargantes que o imóvel de matrícula n. 4.111 do CRI desta Comarca de Mamborê/PR foi objeto de penhora, sendo que a constrição teria ocorrido posteriormente à aquisição do bem pelos Embargantes. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo. Juntaram documentos (mov. 1.2 a mov. 1.29). Os Embargantes informaram o recolhimento das custas processuais ao mov. 17.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Tutela Antecipada de Urgência: Considerando a matrícula e a Escritura de mov. 1.26, entendo suficientemente provado o domínio ou a posse, de modo que defiro a liminar para o fim de determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, na forma do art. 678 do CPC. Certifique-se desta decisão nos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 0000673-10.2021.8.16.0107. 2. Cite-se o Embargado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução (ou pessoalmente, caso não esteja representado) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intime-se o procurador dos Embargantes a se manifestar em sede de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, intimem-se as partes a, querendo, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade no prazo comum de 05 (cinco) dias, vindo-me, na sequência, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 5. Int. Dil. nec. Mamborê, 29 de abril de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
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