Processo 0000704-56.2026.5.22.0004
TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000704-56.2026.5.22.0004 REQUERENTES: ROBERT DARLING SOARES FEITOSA CARNEIRO REQUERENTES: LPR RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7173f79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido: HOMOLOGAR o acordo entabulado pelas partes, materializado nos documentos de Id 537235c e Id 2cb5e92, complementado pela manifestação de concordância da parte empregadora (Id bfd0bac), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o procedimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Determino à parte empregadora que, no prazo de quinze dias contados do vencimento da última parcela do acordo, comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução. Considerando que o vínculo empregatício já se encontra anotado na CTPS do trabalhador, conforme ficha de registro de empregado (Id a28f7ad) e TRCT (Id cb35f96), e que o FGTS rescisório já foi recolhido (Ids c6c48c4 e e8a0943), não há determinações adicionais quanto à anotação da CTPS ou à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Custas processuais pela parte empregadora, no importe de R$ 72,00 (equivalente a 2% sobre o valor total do acordo, R$ 3.600,00), das quais deverá comprovar o recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de execução, conforme expressamente assumido no item VIII do termo de acordo. Em caso de descumprimento ou atraso no pagamento das parcelas pactuadas, incidirá a multa convencional de 50% sobre a parcela inadimplente, conforme item VII do termo de acordo, observado o prazo de trinta dias para comunicação do inadimplemento, sob pena de presumir-se cumprida a obrigação. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT DARLING SOARES FEITOSA CARNEIRO
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