Processo 0000704-60.2024.5.23.0081
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO ROT 0000704-60.2024.5.23.0081 RECORRENTE: JOAO DE PAULO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO DE PAULO DE LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000704-60.2024.5.23.0081 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DERMATITE RELACIONADA À EXPOSIÇÃO A SANGUE BOVINO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade civil da empregadora por doença dermatológica ocupacional, embora reconhecido nexo concausal entre a atividade desempenhada e o adoecimento. O embargante alegou omissões e contradições quanto à análise do laudo pericial, prova oral, EPIs, readaptação funcional, conteúdo do PGR e distinção entre insalubridade e responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar integração do julgado, bem como se cabível o prequestionamento dos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma consignou que o acórdão enfrentou expressamente as conclusões periciais, a prova oral e os documentos técnicos, reconhecendo o nexo concausal entre o labor e a enfermidade, mas afastando a culpa patronal diante da ausência de demonstração de conduta negligente da empregadora. Assentou-se que a decisão distinguiu adequadamente nexo causal e responsabilidade civil, bem como examinou medidas preventivas, EPIs, treinamentos, readaptação funcional e afastamento previdenciário. Concluiu-se que os embargos pretendiam rediscutir a valoração da prova e reformar o julgado, finalidade incompatível com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese: Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os embargos declaratórios que buscam rediscutir a valoração da prova e a conclusão jurídica adotada no acórdão, quando a decisão embargada enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia. Dispositivos e jurisprudência citados: arts. 897-A da CLT, 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC; art. 927, parágrafo único, do CC; OJ 119 da SDI-1 e Súmula 297 do TST. CUIABA/MT, 16 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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