Processo 0000704-61.2026.5.09.0863

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000704-61.2026.5.09.0863
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
07ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumPrSe 0000704-61.2026.5.09.0863 REQUERENTE: DAVID FARIAS RIBEIRO REQUERIDO: RUMO MALHA SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ec4d23 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.  Em 29/07/2026.  CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Diretor de Secretaria   Vistos, etc. A sentença exequenda determinou, quanto às horas extras, que “ao final, deverão ser deduzidas as parcelas pagas sob o mesmo título e igual rubrica (abatimento global), não se tratando de compensação mês a mês”, e, quanto ao adicional noturno, “a dedução dos valores pagos a mesmo título de forma global, a fim de evitar o enriquecimento indevido (OJ 415 da SDI-1 do TST)”. O critério de abatimento global, embora dispense o cotejo mês a mês, não dispensa a comprovação documental do pagamento. Nos termos da OJ EX SE-01, inciso IV, da E. Seção Especializada deste Tribunal, “o abatimento de valores pagos pode ser determinado na fase de execução, desde que comprovado por documentos apresentados na fase cognitiva ou se referir a quitação posterior à sentença”. A ausência de comprovante de pagamento para determinado período é, portanto, obstáculo intransponível ao abatimento relativo a esse mesmo período, independentemente do critério (mês a mês ou global) fixado no título executivo. Não socorre a executada a analogia com a apuração por média física adotada, em hipóteses excepcionais, para o cálculo do próprio crédito quando ausentes os controles de ponto (OJ EX SE-01, inciso VI, ex-OJ EX SE 169). Tal orientação parte de premissa exatamente inversa à pretendida: existe para que o exequente não seja prejudicado pela omissão documental da executada, e não para autorizar que a própria executada se beneficie de sua omissão mediante presunção de pagamento por estimativa. Admitir o abatimento por média, no caso, inverteria a finalidade protetiva da orientação jurisprudencial e transferiria ao exequente o ônus de um fato (o pagamento) cuja prova incumbe exclusivamente à executada, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, para os meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2016, bem como outubro de 2016, para os quais não há recibo de pagamento juntado aos autos, não há falar em abatimento, devendo as verbas de horas extras e adicional noturno ser calculadas de forma integral nesses períodos. O abatimento global determinado na sentença incidirá exclusivamente sobre os valores comprovados por meio dos recibos de pagamento de janeiro e fevereiro de 2016, já juntados, e dos demais períodos cuja documentação já constava dos autos principais. Quanto à multa de R$ 3.000,00 cominada para o descumprimento da ordem de juntada, observo que a executada diligenciou e apresentou parte da documentação solicitada (contracheques de janeiro e fevereiro de 2016), informando a impossibilidade de localizar os demais registros, referentes a período já distante , o que é compatível com a normal perda de disponibilidade de documentos após o transcurso de prazo superior ao ordinariamente exigido para sua guarda. Não há, nos autos, elementos que indiquem resistência deliberada ou má-fé da executada, mas sim inadimplemento parcial decorrente de plausível impossibilidade material. Nesse contexto, a natureza coercitiva da multa perde…

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