Processo 0000704-63.2025.5.12.0006

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000704-63.2025.5.12.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000704-63.2025.5.12.0006 RECORRENTE: ROSIANI COMELI RECORRIDO: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000704-63.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: ROSIANI COMELI RECORRIDO: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA     RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. CARGO DIVERSO. NÃO CABIMENTO. Tratando-se de servidora pública municipal regida pelas normas celetistas, não é cabível o deferimento de diferenças salariais por equiparação, conforme OJ n. 297 da SBDI-1 do TST. Recurso não provido.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente ROSIANI COMELI e recorrido MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. O Juízo Primeiro julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (ID. af1c789). A autora recorre, pleiteando a reforma da sentença em relação à justiça gratuita, ao indeferimento da prova oral, à equiparação salarial (ID. 4c2099f). O réu apresentou contrarrazões (ID. add30e9). O Ministério Público do Trabalho se manifestou (ID. 5673307). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.                   PRELIMINARES       1. JUSTIÇA GRATUITA     Apesar de a autora auferir remuneração um pouco superior ao limite fixado no art. 790, §3º, da CLT, declarou que é hipossuficiente e o réu não impugnou sua pretensão. Desta forma, dou provimento para conceder à autora os benefícios da Justiça Gratuita e, por consequência, a isentar do recolhimento das custas processuais e determinar seja observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios determinada no §4º do art. 791-A da CLT.       2. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL   A demandante suscita a preliminar de nulidade processual por alegado cerceamento de defesa. Aduz que o Juízo de origem indeferiu a oitiva de testemunha, a qual seria ouvida para comprovar as alegações referentes ao pedido de equiparação salarial. Alega que "O indeferimento impediu a comprovação dos fatos essenciais do processo e gerou prejuízo a recorrente, como pode-se concluir pelo julgamento de improcedência dos pedidos" (ID. 4c2099f - Pág. 7). Enfatiza ter havido prejuízo processual em razão da sentença desfavorável proferida. Arremata requerendo o retorno do processo à origem para produção de prova oral. Não lhe assiste razão. Isso porque não verifico a existência de vício a macular os atos processuais praticados nem mesmo infração aos princípios processuais constitucionais. No presente caso, foi oportunizado às partes a produção de prova documental, tendo o Juízo de origem indeferido a oitiva de testemunha pela autora (ID. 8aa7b91). De fato, considerando a matéria objeto da demanda e as provas já produzidas, verifico que se mostra desnecessária a produção da aludida prova. Acrescento que os documentos juntados aos autos contêm esclarecimentos e informações suficientes acerca dos fatos controvertidos no caso. Por certo, o indeferimento de oitiva de testemunha, por si só, não configura nulidade processual, sobretudo…

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