Processo 0000704-65.2025.5.19.0007
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000704-65.2025.5.19.0007 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A RECORRIDO: FABRICIO COIMBRA LINS COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a30dd9 proferida nos autos. ROT 0000704-65.2025.5.19.0007 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CERVEJARIA PETROPOLIS S/A PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) Recorrido: BARBARA DANAY HEREDIA FUSTER Recorrido: Advogado(s): FABRICIO COIMBRA LINS COSTA CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (AL5809) RECURSO DE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 6f6c28b; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id aac75aa). Representação processual regular (Id 98296c7). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM A Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a indenização a título de danos morais, e firmou entendimento de que tal valor se afigura proporcional, equilibrado e adequado para atender à finalidade compensatória, punitiva e pedagógica. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18 /12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846- 83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896-C, §11, da CLT, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (mprrc) MACEIO/AL, 01 de junho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO COIMBRA LINS COSTA
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