Processo 0000704-69.2026.8.27.2719
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000704-69.2026.8.27.2719/TO AUTOR : WAIXAWALA JAVAE ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou petição no evento 11, PET1 , na qual requer a dilação de prazo e presta esclarecimentos acerca da impossibilidade de apresentação de comprovante convencional de residência, em razão de residir em comunidade indígena. Todavia, observo que a determinação constante do evento 7 não foi efetivamente cumprida. Com efeito, a parte autora não juntou qualquer dos documentos cuja apresentação foi determinada por este Juízo, limitando-se a apresentar justificativas genéricas acerca da ausência de comprovante de residência e a requerer dilação de prazo para obtenção da certidão negativa de registro de óbito. Não foram apresentados, por exemplo, documentos mínimos relacionados ao óbito da Sra. MARIA CUARRIRÚ JAVAÉ , informações acerca da data do falecimento e do local do sepultamento, rol de testemunhas, tampouco qualquer outro elemento documental apto a conferir verossimilhança às alegações constantes da petição inicial. É certo que a obtenção da certidão negativa de registro de óbito depende de terceiro, circunstância que pode justificar a concessão de prazo suplementar. Contudo, a parte autora sequer comprovou ter requerido a expedição do referido documento junto ao Cartório de Registro Civil competente. Apesar disso, considerando que a autora afirma pertencer à comunidade indígena e em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, reputo razoável conceder-lhe derradeira oportunidade para regularização da petição inicial. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo e concedo à parte autora, em caráter excepcional e improrrogável, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir integralmente a decisão do evento 7, devendo apresentar todos os documentos e informações ali exigidos, especialmente: a) comprovante atualizado de endereço ou documento idôneo que demonstre seu domicílio (válida declaração da liderança da comunidade índigena); b) documentos que demonstrem minimamente os fatos narrados na inicial; c) eventual documentação hospitalar, atestados, declarações ou outros elementos relacionados ao alegado óbito; d) informação acerca da data do óbito e do local do sepultamento; e) rol de testemunhas, com qualificação e endereço; f) certidão negativa de registro de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil competente ou, ao menos, comprovante de que sua expedição foi requerida e ainda se encontra pendente. Advirta-se que esta constitui a derradeira oportunidade para regularização da petição inicial, de modo que o descumprimento integral da presente determinação ensejará o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.
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