Processo 0000704-71.2016.5.05.0039
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000704-71.2016.5.05.0039 RECLAMANTE: ANTONIO INACIO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: PROSERVIL SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a74ab50 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O executado ARTUR MONTENEGRO DA SILVA REGO FILHO apresentou Exceção de Pré-Executividade nos termos da petição de ID faebacc, na ação em que contende com ANTÔNIO INÁCIO DOS SANTOS FILHO, exequente, que se manifestou através da petição de ID aaeaf92. O processo encontra-se concluso para decisão. O excipiente argui nulidade do redirecionamento da execução, suscitando a condição de sócio retirante da empresa executada. Primeiramente, esclareça-se que a exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária, aceita na praxe dos Tribunais brasileiros, que permite ao executado impugnar, independentemente de qualquer formalidade, questões evidentes e de ordem pública. Nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite, "constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que este, antes mesmo de ver seus bens constritos, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo". Trata-se de execução promovida em face da empresa PROSERVIL SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - EPP, no bojo da ação trabalhista ajuizada em razão de vínculo empregatício vigente no período de 01-05-2015 até 30-11-2015. As diligências executórias em face da empresa devedora resultaram êxito parcial, razão pela qual não restou alternativa senão o redirecionamento da ação em face dos sócios apontados na decisão de ID db5b929, com dados obtidos perante a JUCEB. De início, ressalte-se que o redirecionamento está fundado no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto frustradas as diligências viáveis para se obter a satisfação do crédito trabalhista através de constrição de patrimônio próprio da devedora. Não obstante prevaleça a autonomia patrimonial entre a empresa e seus sócios ou administradores, o sistema normativo em vigor permite que os sócios respondam pelas dívidas da sociedade, as quais reverteram em proveito dos sócios e/ou prejudicaram terceiros, na forma previstas em diversos diplomas legais, a exemplo do art. 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 135 do Código Tributário Nacional, art. 4º da Lei nº 9.605/98, art. 18, §3º, da Lei nº 9.847/99, art. 34 da Lei nº 12.529/2011, arts. 117, 158, 245 e 246 da Lei nº 6.404/76 e ainda o art. 50 do Código Civil. À luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada por este Juízo, basta a constatação de que a pessoa jurídica não detém bens suficientes para saldar suas dívidas trabalhistas, para configurar a prática de ilícito e ser, portanto, reconhecida a responsabilidade patrimonial dos sócios. Na impossibilidade de se obter meios da sociedade a fim de quitar o débito exequendo, o qual, frise-se, detém natureza eminentemente alimentar, seus sócios devem assumir a obrigação com sujeição de seu patrimônio pessoal, pois além de terem se beneficiado com o resultado do labor de seus empregados, o risco do empreendimento deve ser arcado pelo empreendedor e, portanto, devem ser responsabilizar pelo débito trabalhista e encargos decorrentes. No caso concreto, vemos que o excipiente figurou nos quadro sociais da devedora no período de 26-10-2009 a 08-08-2013 (decisão ID…
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