Processo 0000704-73.2022.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000704-73.2022.5.17.0121 RECLAMANTE: MARIA LUZIA DA SILVA MACHADO RECLAMADO: PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM ARACRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e1abde proferido nos autos. DESPACHO A Reclamada (PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM ARACRUZ) peticiona nos autos informando que apurou as contribuições previdenciárias devidas e procedeu à confissão do débito perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de DCTFWeb. Postula a imediata suspensão da execução previdenciária e a abstenção de atos constritivos, alegando a impossibilidade de quitar o valor em cota única e sustentando que a formalização do parcelamento no e-CAC aguarda a superação de entrave sistêmico (vencimento em 20/08/2026). Requer, ainda, a concessão de prazo para juntada do comprovante de adesão. Examina-se. O art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN) preceitua taxativamente que o que possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário é a concessão do parcelamento. No mesmo sentido, o art. 889-A, § 1º, da CLT condiciona a suspensão da execução trabalhista à efetiva comunicação/comprovação da concessão do parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. No caso vertente, embora a Reclamada tenha demonstrado boa-fé ao juntar o recibo da DCTFWeb e a confissão da dívida, não trouxe aos autos a prova do deferimento do parcelamento administrativo pelo Fisco, mas tão somente a manifestação unilateral de intenção de aderir ao programa após o vencimento do título. A mera expectativa ou intenção de parcelar débito fiscal não equivale ao deferimento do benefício e, por si só, não autoriza a suspensão da execução trabalhista, ante a ausência de amparo legal. Contudo, em prestígio aos princípios da cooperação, da proporcionalidade e da efetividade (arts. 6º e 8º do CPC), INDEFIRO por ora a suspensão da execução nos moldes pleiteados, mas CONCEDO à Reclamada o prazo de 30 (trinta) dias — período hábil a superar a data informada de vencimento (20/08/2026) — para que comprove nos autos o efetivo DEFERIMENTO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO emitido pela Receita Federal/PGFN. Decorrido o prazo sem a devida comprovação ou sem o recolhimento integral do débito, expeça-se mandado/ordem de penhora e atos de constrição patrimonial e execução forçada do crédito previdenciário em face da executada. Com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, ficam as partes intimadas ao teor do presente despacho. ARACRUZ/ES, 20 de julho de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUZIA DA SILVA MACHADO
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