Processo 0000704-76.2025.5.14.0404

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000704-76.2025.5.14.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000704-76.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: ERISVALDO DA COSTA BARRETO RECLAMADO: ORLANDO SABATOVYTCH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e498bcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na Reclamação Trabalhista movida por ERISVALDO DA COSTA BARRETO em face de ORLANDO SABATOVICH, DECIDO: A) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 25/05/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estas, nos termos do art. 487, II, do CPC, exceto quanto às pretensões meramente declaratórias; e, no mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: B) DECLARAR: 1) A existência de vínculo empregatício entre o Reclamante, ERISVALDO DA COSTA BARRETO, e o Reclamado, ORLANDO SABATOVICH, no período de 09/01/2019 a 19/04/2025, na função de SERVIÇOS GERAIS, ressalvada a suspensão contratual de 3 (três) meses a cada ano civil (janeiro, fevereiro e março); 2) Que o término efetivo do contrato, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias, ocorreu em 31/05/2025. C) CONDENAR o Reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) Obrigações de Pagar: i) Aviso prévio indenizado de 42 (quarenta e dois) dias; ii) 13º salários (na proporção de 9/12 avos cada) dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, bem como o 13º salário proporcional de 2025, na proporção de 2/12 avos; iii) Férias dobradas acrescidas de 1/3 referentes ao 1º ciclo (09/01/2019 a 08/07/2020), ao 2º ciclo (09/07/2020 a 08/10/2021) e ao 3º ciclo (09/10/2021 a 08/01/2023), cujos períodos concessivos se encerraram respectivamente em 08/07/2021, 08/10/2022 e 08/01/2024, todos no curso do contrato e sem que houvesse concessão ou pagamento, nos termos do art. 137 da CLT; iv) Férias simples acrescidas de 1/3 referentes ao 4º ciclo aquisitivo (09/01/2023 a 08/07/2024), cujo período concessivo se iniciou em 08/07/2024 e se encerraria em 08/07/2025, estando em curso à data da rescisão em 19/04/2025, razão pela qual indevida a dobra; v) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12 avos), referentes ao 5º ciclo aquisitivo iniciado em 09/07/2024 e não completado antes da rescisão, computados os meses de trabalho efetivo de julho a dezembro de 2024 (6 meses) e abril a maio de 2025 (2 meses), totalizando 8 meses efetivos, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT, observada a projeção do aviso prévio até 31/05/2025. vi) Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos diários), acrescida do adicional de 50%, de natureza indenizatória, durante os meses de labor efetivo; vii) Feriados nacionais trabalhados em dobro (ocorridos de segunda a sexta-feira), conforme calendário oficial e observado o período de suspensão sazonal; viii) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, restrito ao período de abril a outubro de cada ano da contratualidade (período imprescrito), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; ix) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2) Obrigações de Fazer: i) Proceder à anotação da CTPS do Reclamante, fazendo constar a admissão em 09/01/2019 e saída em 31/05/2025, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em…

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