Processo 0000704-79.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000704-79.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA MSCiv 0000704-79.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: KARINA MONIQUE SANTOS SILVA MODZINSKI IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb01196 proferida nos autos. Vistos.   KARINA MONIQUE SANTOS SILVA MODZINSKI impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído à Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000497-68.2026.5.18.0004, por meio do qual pretendia a reintegração liminar ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde.    Sustenta que a decisão impugnada teria indeferido a medida de urgência sob o fundamento de inexistir início de prova quanto à alegada dispensa discriminatória e quanto à afirmação de que o desligamento teria ocorrido poucos dias após o retorno da licença-maternidade. Alega, em síntese, que “há nos autos provas documentais que corroboram precisamente os fundamentos antes reputados ausentes pela autoridade coatora” e que a ilegalidade da decisão seria manifesta por ter ignorado “a especial proteção constitucional à maternidade, direito social fundamental estabelecido no artigo 6º da Constituição Federal e reforçado pelo artigo 201, inciso II”.   Quanto ao cabimento, a Impetrante sustenta que o writ é cabível em razão de decisão que indeferiu tutela de urgência em contexto de suposta violação a direitos fundamentais da trabalhadora e de sua filha recém-nascida,  cardiopata. Afirma que a decisão atacada concluiu inexistir “começo de prova” da dispensa discriminatória e da alegação de que o desligamento teria ocorrido três dias após o retorno da licença-maternidade. Argumenta, contudo, que a documentação juntada demonstraria o contrário e que a decisão teria desconsiderado a proteção constitucional à maternidade, a prioridade absoluta da criança e a vedação legal à dispensa discriminatória. Sustenta, ainda, que “trata-se de dispensa discriminatória” e que a proteção à maternidade seria indissociável, no caso concreto, “do princípio da prioridade absoluta da criança, previsto no artigo 227 da Carta Magna”.   Ainda quanto ao cabimento e à ilegalidade atribuída ao ato coator, a Impetrante argumenta que a decisão teria violado o espírito da Lei nº 9.029/1995, por desconsiderar a vedação a práticas discriminatórias na relação de trabalho. Afirma que, em casos nos quais a dispensa sugere contornos discriminatórios, o ônus da prova deveria ser deslocado à empregadora, “em observância ao princípio da aptidão para a prova”, cabendo à empresa demonstrar que o desligamento decorreu de “motivos estritamente técnicos, financeiros ou disciplinares, e não em razão da condição de maternidade da trabalhadora”. Também sustenta que a decisão teria ignorado a obrigatoriedade de aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, instituído pela Resolução nº 492/2023, o qual, segundo afirma, impõe tratamento probatório diferenciado, com “valorização de indícios e a distribuição dinâmica do ônus da prova”.   A Impetrante sustenta que a autoridade coatora indeferiu a liminar sob o fundamento de que “não há qualquer começo de prova” de que a dispensa teria ocorrido três dias após o retorno da licença. Afirma que tal conclusão seria “teratológica”, por ignorar…

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