Processo 0000704-80.2025.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000704-80.2025.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000704-80.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: MARIA DO LIVRAMENTO ROQUE RECLAMADO: HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 287cac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, concedo a gratuidade de justiça à reclamante; assim como decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por MARIA DO LIVRAMENTO ROQUE em face de HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA, para decretar a nulidade da rescisão na modalidade de acordo, reconhecer a estabilidade gravídica, e por consequência converter a rescisão para a modalidade de dispensa sem justa causa em 28/09/2025 (já considerado o período estabilitário e a projeção do aviso prévio), determinando à reclamada que proceda à anotação/retificação do contrato de trabalho na CTPS da autora, nos termos da fundamentação; bem como para condená-la ao pagamento das seguintes verbas pleiteadas: - indenização substitutiva correspondente aos salários devidos desde a rescisão do contrato em 01/08/2024 até o fim da estabilidade, em 26/08/2025 (cinco meses após o parto), bem como os reflexos desse período nas demais verbas (13ºs; férias + 1/3; FGTS + 40%); - aviso prévio indenizado e projeção nas demais verbas (33 dias), 13º salários de todo período contratual; férias + 1/3 de todo o período contratual; FGTS sobre todo período contratual, inclusive sobre a rescisão, mais multa de 40% sobre os valores depositados e sobre os valores deferidos na presente decisão e; multa do art. 477, da CLT; - diferenças do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, durante todo o contrato de trabalho, sendo devidas repercussões em: aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Por fim, julgo procedente o pedido de liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, obrigações que deverão ser satisfeitas após o trânsito em julgado. Caso demonstrado que a parte reclamante não pôde se habilitar por culpa exclusiva da reclamada, na liquidação a obrigação de fazer do seguro-desemprego deverá ser convertida em obrigação de pagar. Honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do perito RODRIGO MOREIRA BEZERRA. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não…

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