Processo 0000704-80.2025.8.17.2170
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000704-80.2025.8.17.2170 AUTOR(A): BANCO C6 S.A. RÉU: NATANAEL FURTUNATO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID244936319, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA - Juízo de Retratação I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de NATANAEL FURTUNATO DA SILVA, na qual o Juízo proferiu sentença (Id. 226213343) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação regular da mora do réu, dado que o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial retornou com a anotação postal "Não Procurado". Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (Id. 232708329), sustentando que o envio da notificação ao endereço constante do instrumento contratual seria suficiente para a constituição em mora do devedor, à luz do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, STJ, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência em sede recursal. O réu apresentou Contrarrazões (Id. 240444470), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença terminativa, aduzindo que o Tema 1.132 não alcançaria hipóteses em que a correspondência retorna sem ter sido entregue no endereço. Os autos vieram conclusos para análise do cabimento de juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO O recurso de Apelação encontra-se devidamente instruído, e o preparo foi certificado nos autos (Id. 232709285). Procede-se à análise do juízo de retratação facultado ao órgão a quo pelo art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá ao recorrente oportunidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigível" e, especificamente quanto às sentenças terminativas, o dispositivo autoriza o juízo originário a se retratar no prazo de cinco dias. A questão jurídica central a ser enfrentada cinge-se a saber se a devolução da notificação extrajudicial pelos Correios com a anotação "Não Procurado", enviada ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, é suficiente para a comprovação da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese fixada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ. II.2 – MÉRITO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Reapreciando a matéria fático-jurídica trazida a lume, verifico que a pretensão recursal merece acolhida imediata. A controvérsia cinge-se à validade da constituição em mora quando a notificação extrajudicial, remetida ao exato endereço declinado pelo devedor no instrumento contratual, é devolvida pelos Correios com o motivo "Não Procurado". Alinhando-me à evolução exegética do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a ratio decidendi firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, compreende-se que o credor fiduciário exaure o seu ônus probatório ao demonstrar o efetivo envio da notificação para o domicílio informado no contrato. A devolução do Aviso de Recebimento com a rubrica "Não Procurado" evidencia que a correspondência esteve disponível na agência postal responsável pela localidade do…
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