Processo 0000704-83.2025.5.06.0021

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000704-83.2025.5.06.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000704-83.2025.5.06.0021 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDO: ALEXANDRE NUNES BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 927ab7d proferida nos autos. ROT 0000704-83.2025.5.06.0021 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE NUNES BEZERRA NATHALIA LAIS ALVES BRITO (PE30457) ROSSANA CARVALHO PIMENTEL DOS SANTOS (PE32193)   RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 3350e33; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 88962da). Representação processual regular (Id 10157e1 ).Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados DIRCEU CARREIRA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 209.866 e ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, inscrito na OAB/SP sob n° 160.824. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c8e4771 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id c8e4771 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a5476b6 e 77ac475 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id a13192a e 77ac475 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "No que concerne à regularidade da representação, o recurso está subscrito pelo Dr. Dirceu Carreira Júnior, inscrito na OAB/SP sob o nº 209.866 (ID d7227db). A recorrente/reclamada trouxe à colação a procuração de fls. 316/317 do arquivo PDF (ID 4e45fb4). O nome do Dr. Dirceu Carreira Júnior consta na retrocitada procuração. A procuração está assinada digitalmente (assinatura digital datada do dia 27.09.2024). No referido documento, consta, como data, o dia 1º.10.2024 e a referência ao seguinte: "O PRESENTE MANDATO, SE NÃO REVOGADO, TERÁ VALIDADE DE 12 MESES." O recurso ordinário foi interposto em 08.10.2025 (ID d7227db); portanto, após expirado o prazo de validade da procuração. Pontuo que o Dr. Dirceu Carreira Júnior, inscrito na OAB/SP sob o nº 209.866 (advogado que assinou o recurso ordinário interposto pela ré) não participou da audiência realizada nos autos (ID f1d913b), de forma que não há mandato tácito. (...) Consoante jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a procuração com validade expirada equivale à inexistência de procuração, hipótese em que é aplicável a diretriz da Súmula 383, item I, do TST, razão pela qual não há a possibilidade de concessão de prazo para regularização da representação processual."   O acórdão recorrido firmou como premissa fática que a procuração juntada aos autos possuía prazo de validade de 12 meses, já expirado na data da interposição do recurso ordinário, sendo que o advogado subscritor não participou da audiência realizada nos autos, inexistindo, portanto, mandato tácito, circunstância que levou ao reconhecimento da inexistência de mandato e à aplicação…

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