Processo 0000704-87.2025.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000704-87.2025.5.21.0014 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000704-87.2025.5.21.0014 (ROT) RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRENTE Advogados: JOSE LOPES DA SILVA NETO - RN0005979, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN0006648 RECORRENTE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALBENIA PEREIRA DA SILVA, INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO RECORRIDO Advogados: NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES - RN0020693 RECORRIDO Advogados: JOSE LOPES DA SILVA NETO - RN0005979, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN0006648 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela empregadora e pelo tomador de serviços contra sentença que julgou procedente em parte a ação para impor o pagamento de haveres contratuais e rescisórios, além de fixar a responsabilidade subsidiária do segundo recorrente. A empregadora busca gratuidade judiciária e questiona títulos condenatórios. O Estado defende a ausência de sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da primeira reclamada deve ser conhecido; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da primeira reclamada não é conhecido por deserção, uma vez que não houve preparo recursal, pressuposto extrínseco para conhecimento do apelo. 4. A responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública só existe quando evidenciada conduta culposa no cumprimento das obrigações, conforme a Súmula nº 331, V, do TST e o Tema nº 246 do STF. 5. A Lei nº 14.133/2021 não alterou esse entendimento, e o ônus da prova da conduta culposa da Administração é do autor, conforme o Tema nº 1.118 do STF. 6. Não há prova da conduta negligente do Estado, nem de nexo causal entre o dano invocado e a conduta do Poder Público, portanto, o litisconsorte não pode ser responsabilizado subsidiariamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da primeira reclamada não conhecido e recurso do Estado provido. Tese de julgamento: 1. O recurso da primeira reclamada é considerado deserto e não é conhecido devido à ausência de preparo. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público exige prova da conduta culposa no cumprimento das obrigações, não decorrendo de mero inadimplemento. 3. A ausência de comprovação de conduta negligente ou nexo causal afasta a responsabilidade subsidiária do Estado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-A; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 37, § 6º e art. 93, IX; CPC/2015, art. 371. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, V, do TST; ADC nº 16, do STF; RE nº 760.931 (Tema nº 246), do STF; RE nº 1.298.647/SP (Tema nº 1.118), do STF. RELATÓRIO Trata-se de dois Recursos Ordinários interpostos pelo INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença de ID e07d33d,…
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