Processo 0000704-93.2025.5.11.0005

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000704-93.2025.5.11.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais
Última publicação
07/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000704-93.2025.5.11.0005 RECORRENTE: SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCIDALVA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id.7c83384 , que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26060113372636900000016312359, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: RECURSOS ORDINÁRIOS E ADESIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários e Adesivo interpostos pela reclamada SEGEAM, litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS e reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A sentença declarou a rescisão indireta do contrato laboral e condenou a reclamada ao pagamento de salários retidos, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, indenização estabilitário do cipeiro, intervalo intrajornada e indenização por danos morais, além de reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Recurso Ordinário interposto pela reclamada preenche os pressupostos de admissibilidade recursal; (ii) analisar se restou configurada a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, diante da tese firmada pelo STF na ADC n. 16, Tema 246 e Tema 1.118 da repercussão geral; (iii) possibilidade de majoração da indenização por danos morais deferida; (iv) cabimento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso Ordinário interposto pela reclamada SEGEAM não merece conhecimento, em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal e da não demonstração da alegada hipossuficiência financeira, mesmo após regular intimação judicial. 4. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova efetiva da culpa in vigilando, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. À luz da ADC n. 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 do STF, a ausência de demonstração concreta de conduta omissiva ou negligente do ente público impede a manutenção da condenação subsidiária. 5. O pedido de majoração da indenização por danos morais não encontra amparo ante o entendimento de que o mero inadimplemento salarial não configura lesão aos atributos da personalidade. 6. Os honorários advocatícios são mantidos nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário da reclamada SEGEAM não conhecido por deserção. Recurso Ordinário do Estado do Amazonas conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Recurso Adesivo da reclamante conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova efetiva…

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