Processo 0000704-95.2023.5.10.0812

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000704-95.2023.5.10.0812
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000704-95.2023.5.10.0812 RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA RECORRIDO: ESPÓLIO DE JORGE SORIANO DA SILVA, REPRESENTADO PELA COMPANHEIRA MARIA DA LUZ DOS SANTOS DIAS, MÃE DO MENOR NICOLAS GABRIEL SORIANO SANTOS E PELA GENITORA MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO DA SILVA PROCESSO n.º 0000704-95.2023.5.10.0812 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES  EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMBARGADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA ADVOGADO: RICARDO CRUVINEL MACHADO DE ASSIS PEIXOTO  EMBARGADO: Espólio de JORGE SORIANO DA SILVA (representado pela companheira MARIA DA LUZ DOS SANTOS DIAS, mãe do menor NICOLAS GABRIEL SORIANO  SANTOS e pela genitora MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO DA SILVA) ADVOGADO: LUCAS GUIRELLE LIMA       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.  I. Os embargos de declaração têm por escopo aprimorar a prestação jurisdicional, sanando omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC). II. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições estabelecidas dentro do próprio julgado (fundamentos inconciliáveis entre si ou com o dispositivo). III. Se o acórdão embargado explicita que o valor arbitrado a título de danos morais decorreu da ponderação conjunta de múltiplos vetores (gravidade do dano confrontada com a ausência de culpa direta da empregadora, culpa concorrente da vítima de 50% e empresa em regime de recuperação judicial), a insurgência do Parquet sob a alegação de que o valor restou irrisório frente à gravidade do infortúnio não denuncia falha lógica da decisão, mas sim nítido inconformismo com o critério de equidade adotado pelo Colegiado. IV. A tentativa de obter a majoração da indenização mediante debate sobre a correta aplicação da teoria do risco ou invocação de jurisprudência dissonante consubstancia pretensão de rejulgamento da causa, intento incabível na via estreita dos embargos declaratórios. V. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho em face do v. acórdão prolatado por esta Egrégia Turma, que deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriores do próprio Parquet apenas para sanar omissão quanto ao depósito da cota-parte do herdeiro menor, mantendo, contudo, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Em suas razões, o Ministério Público do Trabalho aponta a existência de contradição e obscuridade no julgado. Sustenta que o arbitramento do quantum indenizatório fixado (R$ 75.000,00) é irrisório e desproporcional à gravidade máxima do dano (morte de jovem trabalhador, deixando filho menor), não refletindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o artigo 223-G da CLT. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo, para majorar a condenação. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho.   MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPT. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. O…

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