Processo 0000704-98.2025.5.06.0016

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000704-98.2025.5.06.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000704-98.2025.5.06.0016 RECORRENTE: GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO CARNEIRO DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 657af78 proferida nos autos.   ROT 0000704-98.2025.5.06.0016 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIO CARNEIRO DE SOUSA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA BRUNO MENEZES SANTANA SILVA (BA34993)   RECURSO DE: FABIO CARNEIRO DE SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 5570bcc; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 9f76ae8). Representação processual regular (Id 7480488). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da jornada de trabalho e seus consectários. (análise conjunta dos apelos) (...) Com relação à jornada e frequência de trabalho, há de se constar que a sua demonstração ocorre através de prova pré-constituída, a cargo do empregador, que consiste em cartões de ponto, por incidência dos artigos 2º e 74, § 2º, da CLT combinados com o art. 373, II do CPC e a Súmula 338, I do TST, admitindo-se, perfeitamente, a prova oral quando os registros de ponto não retratam a realidade do horário de trabalho. Percorrendo, então, o caderno processual, vislumbra-se que a demandada trouxe os cartões de ponto do período do labor, ID nº 7c44821 e seguintes, os quais possuem registro variáveis, ao contrário do que afirma o reclamante. O demandante, por sua vez, alegou em seu favor que a jornada descrita nos aludidos documentos não corresponde à verdade dos fatos. Com isso, retomou para si o ônus da prova, por força do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual, data venia, não se desvencilhou a contento. Consoante se extrai do depoimento da única testemunha ouvida a convite da parte autora, verifica-se a fragilidade da prova oral produzida, a qual não se revela apta a infirmar a validade dos controles de jornada colacionados aos autos. Isso porque a própria testemunha admitiu que não laborava no mesmo horário do reclamante, circunstância que, por si só, compromete a fidedignidade de suas declarações quanto ao efetivo início e término da jornada do obreiro, nos termos do art. 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Com efeito, o depoente afirmou exercer a função de "rendeiro de almoço" dos demais vigilantes que prestavam serviços na agência bancária, laborando exclusivamente no interregno das 11h às 14h, o que evidencia a limitação temporal de sua…

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