Processo 0000705-03.2025.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000705-03.2025.8.27.2715/TO AUTOR : ALMIR ALVES LIRA ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ALMIR ALVES LIRA em face do MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA/TO, ambos devidamente qualificados, objetivando o pagamento de indenização referente a licenças-prêmio não gozadas, conforme consta no evento 1, INIC1. 2. Alegou que foi servidor(a) público(a) municipal de Cristalândia/TO, admitido(a) ao serviço público em 01/07/2007, ao passo que sustenta fazer jus à conversão em pecúnia dos períodos acumulados. 3. A inicial foi recebida com a concessão da gratuidade de justiça e determinada a citação do réu ( evento 16, DECDESPA1 ). 4. O Município apresentou contestação no evento 24, CONT1 , alegando, em síntese: (a) inépcia da petição inicial, sob fundamento de confusão entre os institutos de licença-prêmio e adicional por tempo de serviço e contradição na identificação da parte autora; (b) impossibilidade jurídica do pedido; (c) necessidade de conveniência administrativa para a conversão em pecúnia, conforme previsão do art. 112 da Lei Municipal nº 322/2002. Sustentou, ainda, ausência de previsão orçamentária e risco de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Réplica apresentada no evento 30, REPLICA1 , juntando-se a carta de concessão da aposentadoria como anexo. 6. Intimadas as partes quanto a produção de provas, ambas manifestaram pelo julgamento antecipado. Eventos 38 e 39. 7. É o relatório, DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO 8. De início, ressalto que, investido na condição de destinatário das provas, mercê da dicção do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, com exclusividade e pelo livre convencimento, aferir sobre a necessidade ou não de se elastecer a instrução probatória. 9. No caso, verifico que a matéria fática se encontra suficientemente delineada nos autos, permitindo a emissão de um juízo de valor. Com efeito, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR 10. O Município arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de confusão entre os institutos da licença-prêmio e do adicional por tempo de serviço, o que comprometeria a clareza dos pedidos e inviabilizaria a defesa. 11. Contudo, a inicial é clara ao pleitear a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, com base na legislação municipal aplicável. A menção ao termo “quinquênio” refere-se ao período aquisitivo do benefício. 12. A alegação de divergência no nome da requerente também é improcedente por constar na capa dos autos o nome atualizado conforme os dados da Receita Federal. Assim, REJEITO as preliminares e passo ao exame do mérito. MÉRITO DO DIREITO À LICENÇA PRÊMIO 13. A controvérsia posta nos autos envolve o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidora pública municipal, matéria regida pela legislação local. 14. A Lei nº 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Contudo, aos(às) servidores(as) do Município requerido aplica-se a Lei Municipal nº 322/2002, de 17 de dezembro de 2002 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cristalândia/TO. 15. A esse respeito, dispõe o artigo 106 da referida Lei Municipal: Art. 106 – O servidor público em caráter efetivo, terá direito a licença prêmio de 03 (três)…
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