Processo 0000705-06.2025.5.14.0002
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000705-06.2025.5.14.0002 RECORRENTE: JOSE MARCIO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000705-06.2025.5.14.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. REGULAMENTO INTERNO DE EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao reformar sentença, declarou a prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes de inobservância de progressões horizontais por antiguidade previstas em norma interna (PCCS/2008). O embargante aponta omissões e contradições, sustentando que o regulamento de empresa pública teria natureza de "lei" para fins de exceção à prescrição, além de suscitar violação a princípios constitucionais e dispositivos infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao declarar a prescrição total da pretensão de progressões salariais previstas em norma interna de empresa pública, notadamente quanto à interpretação do art. 11, § 2º, da CLT e à natureza jurídica do PCCS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de mérito ou à reforma do julgado. 4. O acórdão enfrenta de forma exauriente a questão da prescrição total, fundamentando-se na aplicação da norma do art. 11, § 2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que prevalece sobre o entendimento anterior sedimentado nas Súmulas 294 e 452 do TST. 5. As normas internas (PCCS) de empresa pública não se equiparam a preceito de lei em sentido estrito, não atraindo, portanto, a exceção prevista na parte final do art. 11, § 2º, da CLT, que exige que a parcela seja "assegurada por lei". 6. A decisão que aplica o instituto da prescrição extintiva, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, não configura alteração contratual lesiva nem violação aos princípios da irredutibilidade salarial, do direito adquirido ou da legalidade. 7. O prequestionamento não exige a menção literal a todos os dispositivos legais invocados, bastando que o órgão julgador adote tese explícita sobre a matéria debatida, nos termos da Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. O regulamento interno de empresa pública não possui natureza de lei em sentido estrito para fins de aplicação da exceção à prescrição total prevista no art. 11, § 2º, da CLT. 2. A aplicação de regra prescricional vigente não constitui alteração contratual lesiva ao contrato de trabalho. 3. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos legais quando o acórdão fundamenta sua conclusão de forma lógica e exauriente sobre a matéria, satisfazendo o requisito do prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, § 2º, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; CF/88, arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e XXIX, 37, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST,…
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