Processo 0000705-10.2026.5.09.0002

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000705-10.2026.5.09.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000705-10.2026.5.09.0002 AUTOR: MARIANA AMALIA FANHA MORGADO RÉU: WOW GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d44c0a proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a reclamada proceda à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT referente ao acidente sofrido em 16.01.2026, bem como o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Relata que foi admitida em 21.03.2025, inicialmente sem registro formal até 22.05.2025, sendo posteriormente registrada em CTPS a partir de 23.05.2025. Sustenta que, após 20.08.2025, a reclamada passou a exigir a prestação de serviços mediante constituição de MEI, embora mantidas as características da relação empregatícia. Afirma que sofreu acidente motociclístico em 16.01.2026, no trajeto residência-trabalho, sofrendo graves lesões ortopédicas, com necessidade de procedimentos cirúrgicos e afastamento previdenciário prolongado, alegando que a reclamada se recusou a emitir a CAT. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos médicos e o boletim de ocorrência juntados aos autos indiquem, em análise preliminar, a ocorrência do acidente e das lesões alegadas, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito quanto à existência de vínculo empregatício entre as partes na data do alegado acidente. Isso porque na CTPS consta que o vínculo formal anotado perdurou apenas até 20.08.2025, sendo que, de acordo com a inicial, a partir de então, passou a laborar mediante constituição de pessoa jurídica na modalidade MEI. O acidente narrado, contudo, teria ocorrido somente em 16.01.2026, período em que inexistem, até o presente momento, elementos documentais aptos a comprovar a manutenção da relação de emprego alegada. Assim, a controvérsia acerca da existência de vínculo empregatício no período posterior a 20.08.2025, bem como acerca da natureza jurídica da contratação havida entre as partes, demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Desse modo, ausente, por ora, prova inequívoca da relação empregatícia na data do acidente, não há como determinar, em sede liminar, a emissão da CAT ou reconhecer a estabilidade acidentária pretendida, providências que pressupõem, ao menos em juízo preliminar, demonstração mínima da condição de empregada à época do evento narrado, o que necessitará de regular instrução do feito para tanto. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. CURITIBA/PR, 11 de maio de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA AMALIA FANHA MORGADO

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